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A aguardada execução do Regulamento MiCA em Portugal
Por Nuno Lima da Luz, advogado da Cuatrecasas e Presidente da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas (APBC)
03 Out 2025 - 07:15
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Nuno Lima da Luz
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Nuno Lima da Luz
Portugal tem sido amplamente aclamado como “crypto hub”, atraindo uma multitude de nómadas digitais e cripto entusiastas para o nosso país. Apesar de termos diversas empresas que escolheram Portugal para operar neste mercado altamente regulado, a verdade é que, por sucessivos atrasos repartidos entre reguladores e poder político, não temos ainda, ao dia de hoje, uma lei que permita a essas mesmas empresas acederem ao mercado Europeu (e global) de criptoativos, criado pelo Regulamento 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos (também conhecido por MiCA).
Posto isto, e decorridos já alguns (demasiados) meses desde que este Regulamento se tornou aplicável em todos os Estados-Membros, surge agora a Proposta de Lei n.º 32/XVII/1.ª, onde se “pavimenta” a possibilidade de ter Portugal de volta ao rumo certo.
Portugal estrutura bem o modelo, dentro do que foi possível articular entre supervisores: Banco de Portugal fica com a pasta das autorizações e supervisão prudencial, bem como as componentes relativas às chamadas stablecoins, e CMVM com a supervisão comportamental. Há pontos únicos de contacto, cooperação reforçada e divulgação pública das entidades autorizadas. Porém, o diabo estará na execução e sinergias entre estas duas entidades. Os prazos previstos para as interações e diálogos são curtos, pelo que se espera relativa diligência entre as duas entidades.
O período transitório previsto no diploma trata-se, contudo, de um manifesto erro por parte do Governo, que contamos ser devidamente corrigido durante o processo legislativo, já que poderia implicar que as empresas atualmente autorizadas a operar a partir de Portugal tivessem de cessar a atividade a 30 de dezembro de 2025 caso o Banco de Portugal não tivesse, em tempo útil, garantido a devida autorização ao abrigo do MiCA. A data prevista na Proposta de Lei não poderia tratar-se de outra coisa que não um lapso, na medida em que limitar nesta fase esse período transitório, 10 meses decorridos da aplicação do MiCA e 15 meses do prazo estabelecido para os Estados-Membros se pronunciarem sobre o mesmo, seria obviamente incompreensível para não dizer ilegal.
Por fim, realçar apenas que o “cripto passaporte” trazido pelo MiCA nos vai abrir ainda mais portas Europa fora. Com uma autorização única em Portugal, um prestador de serviços de criptoativos poderá operar em toda a UE após mera notificação de Estados-Membros de destino, valendo também para projetos que pretendam emitir os seus próprios criptoativos. Contudo, o impacto positivo para Portugal dependerá, essencialmente, de três escolhas regulatórias: (i) prazos e previsibilidade decisória; (ii) evitar “gold-plating” via regulamentação secundária que crie entropias onde elas não devem existir; (iii) coordenação prática BdP/CMVM.
Se as autoridades responderem com rigor e agilidade, Portugal pode tornar-se jurisdição de origem preferida para CASP e emitentes europeus, por força de todas as externalidades positivas que o nosso país apresenta. A carta de condução já a temos; falta garantirmos a autoestrada.
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