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Millennium/BCP leva contribuição de 14,2 milhões ao Supremo Administrativo
Banco liderado por Miguel Maya contesta pagamentos ao Fundo de Resolução, depois de o Novo Banco ter pedido a inconstitucionalidade dessas prestações
06 Nov 2025 - 14:07
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Foto: IDC
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A guerra do Millennium/BCP com o Fundo de Resolução é antiga, e o banco não é o único a contestar o pagamento daquela contribuição. Agora, a instituição liderada por Miguel Maya decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo para contestar o pagamento de 14,2 milhões de euros. O processo deu entrada esta semana.
O CEO do Millennium/BCP sempre contestou este pagamento e, no passado mês de outubro, durante o evento Money Summit, organizado pela EY e pela Impresa, voltou a recordar que “as pessoas parecem não saber que existe uma contribuição para o Fundo de Resolução e um adicional sobre o setor bancário; o BCP já superou os 600 milhões de euros em impostos”.
No ano passado, o Supremo Tribunal Administrativo apreciou outro caso, relativo a 2021, em que o Novo Banco alegou que as contribuições periódicas para o Fundo de Resolução eram “organicamante inconstitucionais, por violação do princípio da reserva de lei da Assembleia da República, e materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da equivalência”.
A instituição contestava o pagamento das contribuições dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, no valor de 36,8 milhões de euros. O Tribunal Tributário de Lisboa considerou improcedente essa contestação, o que levou o banco a apresentar diversos recursos até ao Supremo Tribunal Administrativo.
Nas alegações, o Novo Banco referiu que, “na medida em que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos, conclui-se que são organicamente inconstitucionais os dispositivos legais em que assentam as contribuições para o Fundo de Resolução”.
A instituição alegou igualmente que “as liquidações são também inválidas, porquanto, nas diversas Leis do Orçamento do Estado do período em análise (2013 a 2017), não se encontra prevista como receita o produto da cobrança das contribuições para o Fundo de Resolução, violando o princípio da especificação orçamental”.
Perante estes argumentos, os conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo consideraram que a natureza das contribuições para o Fundo de Resolução era perfeitamente legítima e que “a possibilidade de serem tomadas medidas de resolução logo que necessário tranquiliza o mercado e presumivelmente beneficia as entidades do setor, que passam a atuar num mercado tendencialmente mais confiável e estável, o que seguramente beneficia as empresas operadoras no setor bancário”.
Em conclusão, o Supremo Tribunal Administrativo não considerou existir qualquer violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da equivalência jurídica e da proporcionalidade, bem como da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade — violações estas invocadas pelo recorrente.
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