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Portugal falhou transposição da Diretiva do crédito ao consumo
Desde ontem, Portugal encontra-se em incumprimento em relação à legislação europeia que reforça as garantias dos consumidores.
21 Nov 2025 - 07:15
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O prazo para a transposição da Diretiva (UE) 2023/2225 relativa aos contratos de crédito aos consumidores, que revoga a Diretiva 2008/48/CE, terminou ontem. Este novo conjunto de regras, que reforça as garantias dos consumidores e impõe uma série de novas obrigações aos prestadores de crédito, será aplicável a partir de 20 de novembro de 2026.
Em Portugal, nada foi feito no sentido de transpor este diploma para a ordem jurídica interna. Segundo apurou o Jornal PT50, nenhuma proposta chegou a ser apresentada aos diferentes intervenientes deste mercado. No entanto, Portugal não está sozinho: a transposição da Diretiva encontra-se atrasada em muitos outros países.
O diploma aplica-se aos contratos de crédito através dos quais os consumidores contraem empréstimos para a aquisição de bens e serviços. Ficam excluídos os contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente sobre bens imóveis, os créditos com montante superior a 100 mil euros, os créditos concedidos por empregadores aos seus trabalhadores sem juros ou com taxas reduzidas e os contratos de aluguer ou locação financeira que não prevejam uma obrigação de compra do bem locado.
A Diretiva exige que as informações fornecidas aos consumidores ao abrigo das regras da UE sejam disponibilizadas gratuitamente e estipula que os prestadores de crédito a residentes legais na UE não podem exercer qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou outros fatores, como sexo, raça ou cor, enumerados no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Todas as comunicações devem ser leais, claras e não enganosas. A publicidade deve incluir a advertência: «Atenção! Pedir dinheiro emprestado custa dinheiro», ou equivalente.
É proibida a publicidade enganosa que:
-
sugira que o crédito melhora a situação financeira dos consumidores;
-
indique que contratos de crédito por liquidar ou o registo de crédito em bases de dados têm pouca ou nenhuma influência na avaliação de pedidos de crédito;
-
sugira falsamente que o crédito conduz a um aumento de rendimentos, poupanças ou nível de vida.
Os prestadores de crédito devem comunicar aos consumidores:
-
as alterações aos termos e condições do contrato antes da sua implementação, indicando, quando aplicável, a necessidade de consentimento do consumidor ou explicando alterações impostas por lei;
-
as alterações da taxa de juro aplicável, em tempo útil e antes da sua entrada em vigor;
-
qualquer redução ou cancelamento da facilidade de descoberto, com uma antecedência mínima de 30 dias;
-
os dados financeiros relativos às facilidades de ultrapassagem de crédito previstas no contrato.
A Diretiva proíbe as «vendas associadas obrigatórias», exceto quando o contrato de crédito não esteja disponível separadamente de outros produtos ou serviços financeiros.
Passam a ser permitidas «vendas associadas facultativas», desde que o contrato de crédito possa ser adquirido separadamente, ainda que não necessariamente nas mesmas condições do que quando associado a outros produtos.
É ainda autorizada a exigência, por parte dos mutuantes, de que o cliente:
-
abra ou mantenha uma conta de pagamento ou poupança para efeitos de pagamento de juros ou amortização do capital;
-
subscreva uma apólice de seguro adequada.
É proibida a utilização de dados pessoais dos consumidores relativos a doenças oncológicas para efeitos de apólices de seguro relacionadas com contratos de crédito, por um período máximo de 15 anos após o fim do tratamento.
Do lado dos consumidores, estes dispõem de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato sem necessidade de indicação de motivo. Podem também resolver gratuitamente um contrato de crédito de duração indeterminada a qualquer momento, salvo estipulação contratual de pré-aviso, que não pode exceder um mês. Além disso, têm direito a efetuar reembolso antecipado, com o mutuante a poder exigir apenas uma indemnização justa e objetivamente fundamentada.
A Comissão procederá à avaliação da Diretiva até 20 de novembro de 2029 e, posteriormente, de quatro em quatro anos.
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