Subscrever Newsletter - Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa no sistema financeiro.

Subscrever Newsletter

Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa no sistema financeiro.

Submeter

Ao subscrever aceito a Política de Privacidade

3 min leitura

Bancos obrigados a devolver imediatamente montantes de operações não autorizadas

O Advogado-Geral defende junto do Tribunal de Justiça da União Europeia que as instituições financeiras têm de devolver os valores, mesmo que os clientes tenham sido grosseiramente negligentes.

06 Mar 2026 - 07:30

3 min leitura

Foto: Freepik

Foto: Freepik

Trata-se de um processo que pode influenciar decisivamente o comportamento das instituições financeiras em casos de fraude, mesmo quando os clientes não tenham cumprido os deveres mínimos de diligência. As conclusões do Advogado-Geral no processo C‑70/25 | Tukowiecka, no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), apontam que “o banco não pode recusar o reembolso imediato do montante de uma operação não autorizada com base na negligência grosseira do cliente”, divulgou esta semana aquela instituição europeia.

“Em contrapartida, depois de efetuado este reembolso imediato, o banco pode exigir ao cliente que suporte as perdas se este não tiver cumprido, dolosamente ou por negligência grosseira, as suas obrigações enquanto utilizador de serviços de pagamento”, refere o mesmo comunicado.

O caso ocorreu na Polónia, onde uma cliente de um banco polaco foi vítima de fraude por phishing: um terceiro fez-se passar por comprador numa plataforma de vendas e enviou-lhe um link fraudulento que imitava a página de internet do seu banco. Enganada, inseriu os seus dados de identificação, o que permitiu ao agente criminoso recuperá-los e efetuar um pagamento não autorizado a partir da sua conta bancária.

No dia seguinte, a cliente comunicou a operação fraudulenta ao seu banco. No entanto, este recusou-se a reembolsar o montante da operação não autorizada, por considerar que, ao divulgar os seus dados bancários, a cliente agiu com negligência grosseira.

Na sequência dessa recusa, a cliente recorreu aos tribunais. O tribunal nacional dirigiu-se ao TJUE para saber se, à luz do Direito da União (Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, Artigo 73.º, n.º 1), o banco, enquanto prestador de serviços de pagamento, está obrigado a reembolsar imediatamente operações não autorizadas, mesmo que considere que o cliente agiu com negligência grosseira, ou se pode recusar o reembolso por esse motivo.

Nas suas conclusões, o Advogado-Geral Athanasios Rantos considera que “o Direito da União Europeia obriga o banco, numa primeira fase, a reembolsar imediatamente o montante da operação não autorizada, a menos que tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude, motivos que deve comunicar por escrito à autoridade nacional competente”.

Não foi prevista qualquer outra exceção a este princípio do reembolso imediato, e o legislador da União Europeia não deixou margem de manobra aos Estados-Membros a este respeito.

Em contrapartida, esse reembolso não é definitivo. Numa segunda fase, se o banco demonstrar que o cliente não cumpriu, dolosamente ou por negligência grosseira, uma das obrigações relacionadas, nomeadamente com as credenciais de segurança personalizadas, pode exigir-lhe que suporte as perdas correspondentes.

Se o cliente se recusar a reembolsar o montante da operação não autorizada, cabe ao banco intentar uma ação judicial contra o cliente para obter o pagamento.

Segundo o Advogado-Geral, tal abordagem “é justificada tanto pela redação da legislação europeia na matéria, como pelo contexto em que as disposições relevantes identificadas pelo tribunal nacional se inserem, bem como pela necessidade de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores que utilizam serviços de pagamento, que constitui um dos objetivos prosseguidos por essa legislação”.

Subscrever Newsletter

Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa no sistema financeiro.

Ao subscrever aceito a Política de Privacidade