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EBA propõe novas regras de governação interna na banca

Regras de conflito de interesses mais apertadas vão impedir a participação em reuniões dos antigos CEO que fiquem na instituição financeira. Consulta pública do novo enquadramento da Diretiva 2013/36/EU estará aberta até 7 de novembro.

09 Ago 2025 - 08:30

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receção do eba | Foto: EBA

receção do eba | Foto: EBA

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) lançou uma consulta pública com vista à alteração das regras sobre a governação interna no setor financeiro, procurando modificar a Diretiva 2013/36/UE. O objetivo é reforçar a solidez da supervisão interna, com um maior enfoque nas deficiências relacionadas com a conduta, incluindo o cumprimento da estrutura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como no que respeita às atividades em centros financeiros offshore.

“O aumento da inovação, incluindo a digitalização e a interconectividade, também amplifica o risco das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), tornando a sociedade como um todo, e o sistema financeiro em particular, mais vulneráveis a ciberameaças. Neste sentido, é necessário reforçar ainda mais a estrutura de governação das instituições.”

A consulta pública decorrerá até 7 de novembro de 2025, e a EBA conta receber contributos das várias instituições financeiras que operam no espaço europeu.

Para a EBA, e uma vez identificadas e corrigidas as fragilidades detetadas durante a crise financeira de 2007-2008, existe agora “uma clara necessidade de abordar e reforçar os efeitos potencialmente prejudiciais de mecanismos de governação interna mal concebidos para uma boa gestão do risco, garantindo uma supervisão eficaz por parte do órgão de administração, em particular na sua função de supervisão, promovendo uma cultura de risco sólida e um controlo interno robusto.”

Neste contexto, a EBA propõe uma série de alterações ao nível da política de conflitos de interesses nas várias estruturas decisórias das instituições financeiras. “As instituições devem tomar, no âmbito dos seus arranjos organizacionais e administrativos, medidas adequadas para evitar que os conflitos de interesses afetem adversamente os interesses dos seus clientes”, refere o documento.

Estas medidas devem ser documentadas e, segundo a EBA, devem incluir “uma segregação adequada de funções, por exemplo, confiando atividades conflituantes no processamento de transações ou na prestação de serviços a diferentes pessoas, ou atribuindo responsabilidades de supervisão e de reporte sobre atividades conflituantes a diferentes pessoas”, bem como “o estabelecimento de barreiras de informação, nomeadamente através da separação física de determinadas linhas de negócio ou unidades”.

A participação do presidente executivo (CEO), após o termo do seu mandato, em estruturas do próprio banco fica fortemente limitada de acordo com as novas propostas da EBA, caso não seja cumprido um “período de nojo” correspondente a três anos ou mais.

Assim, se a instituição financeira decidir que o antigo CEO permanecerá na organização, “tornando-se membro do órgão de administração na sua função de supervisão (incluindo a presidência), e o indivíduo não estiver sujeito a um período de reflexão de três anos ou mais, as instituições devem dispor de medidas para mitigar qualquer potencial conflito de interesses, decorrente, nomeadamente, do dever do indivíduo de supervisionar, enquanto membro não executivo do órgão de administração, as suas próprias ações anteriores como CEO”.

Deste modo, o ex-CEO não poderá presidir à discussão do órgão de administração quando estiver em apreciação um ponto identificado como constituindo um conflito de interesses profissional significativo. Além disso, se tal for considerado necessário pelos restantes membros do órgão, o presidente ou membro não executivo que anteriormente exerceu funções de CEO poderá ser solicitado a abster-se de votar matérias nas quais tenha tido intervenção prévia.

Nos casos em que a discussão ou deliberação se refira à avaliação do seu desempenho anterior enquanto CEO, ou diga respeito a resoluções sobre remuneração ou atribuição de prémios relativos ao mesmo período, o ex-CEO não poderá participar nem na discussão nem na votação desses pontos, mesmo que tenha sido escolhido como presidente ou membro não executivo.

Estas regras devem aplicar-se igualmente aos administradores que, não tendo desempenhado funções de CEO, venham a ser nomeados para os órgãos de supervisão da instituição financeira onde anteriormente exerceram funções, sem terem cumprido um período de reflexão de, pelo menos, três anos.

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