Subscrever Newsletter - Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa no sistema financeiro.

Subscrever Newsletter

Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa no sistema financeiro.

Submeter

Ao subscrever aceito a Política de Privacidade

3 min leitura

Marcelo promulga no último dia regulamentação do “direito ao esquecimento” no crédito e nos seguros

No último dia útil como Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma que regulamenta a Lei n.º 75/2021, que reforça o acesso ao crédito e aos contratos de seguro por pessoas que tenham superado situações de risco de saúde.

09 Mar 2026 - 07:30

3 min leitura

Marcelo Rebelo de Sousa, presidente da República Portuguesa | Foto: Wikimedia

Marcelo Rebelo de Sousa, presidente da República Portuguesa | Foto: Wikimedia

Nesta segunda-feira toma posse o novo Presidente da República. António José Seguro foi eleito à segunda volta, no dia 8 de fevereiro, com 66,83% dos votos (3 505 846 votos). Mas, no seu último dia útil de trabalho, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma que regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e aos contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

Trata-se de uma matéria que, desde a publicação da Lei n.º 75/2021, carecia de maior densificação no que diz respeito à relação entre consumidores que conseguiram ultrapassar adversidades tão significativas como as relacionadas com doenças oncológicas e as exigências que as instituições financeiras e as companhias de seguros continuam a fazer em virtude do passado clínico dessas pessoas.

Recorde-se que a Lei n.º 75/2021 consagra, no seu artigo 3.º, o chamado “direito ao esquecimento”, que estipula que “as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos”.

Este princípio concretiza alguns desses direitos, nomeadamente: não poderem ser sujeitas a um aumento do prémio de seguro ou à exclusão de garantias em contratos de seguro; a proibição da recolha de informações de saúde relativas à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência por parte das instituições de crédito ou seguradoras em contexto pré-contratual.

Além disso, nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradoras em contexto pré-contratual, desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta: 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade; ou dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

O Governo tinha um ano após a entrada em vigor daquele diploma — que ocorreu a 1 de janeiro de 2022 — para regulamentar a lei.

Entretanto, várias forças políticas avançaram com iniciativas para alargar o “direito ao esquecimento” a outros contratos financeiros para além do crédito à habitação.

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, no dia 20 de fevereiro, a regulamentação dessa legislação, que foi agora promulgada pelo Presidente da República.

Subscrever Newsletter

Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa no sistema financeiro.

Ao subscrever aceito a Política de Privacidade