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O que é — e o que não é — a tokenização de ativos
Por Paulo Amaral, Professor da Católica LISBON
12 Mar 2026 - 07:30
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Paulo Amaral, Professor da CatolicaLisbon
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Paulo Amaral, Professor da CatolicaLisbon
Fala-se cada vez mais de tokenização de ativos financeiros. É um tema que entrou definitivamente no discurso público, incluindo nas intervenções da própria presidente do BCE. Multiplicam-se hoje, na internet, propostas de “tokenização”, sobretudo no imobiliário e em investimentos alternativos. O problema é simples: quase tudo o que hoje é publicitado como tokenização de ativos reais não está, ainda, dentro do quadro legal europeu — e é preciso ter cuidado.
Convém, por isso, separar o que é inovação real do que é apenas marketing e, em alguns casos, desinformação perigosa.
A tokenização é frequentemente apresentada como uma novidade absoluta. Não é. Já existe há vários anos no universo da DeFi (Decentralized Finance), aplicada a ativos puramente digitais numa economia não regulada, tais como criptomoedas e stablecoins (as quais não devem ser confundidas com EMT regulados — electronic money tokens —, tal como já expliquei). Porém, essa tokenização na DeFi não corresponde a ativos financeiros regulados nem a direitos registáveis na economia formal.
E esta distinção é decisiva.
Na economia regulada — aquela onde existem direitos de propriedade reconhecidos, registos oficiais, supervisão e tribunais — as transações exigem identificação das partes (KYC), controlos de branqueamento de capitais (AML) e verificações de conformidade. Na DeFi, pelo contrário, os intervenientes operam de forma pseudoanónima. Por definição, portanto, a DeFi não pode ser titular direta ou indireta de ativos ou direitos da economia regulada.
Apesar disso, muitos projetos têm promovido “tokens de ativos reais” emitidos fora do perímetro regulatório. Ora, os ativos reais só podem ser tokenizados na economia regulada. O que existe nesses casos é, tipicamente, financiamento coletivo, numa forma de crowdsourcing, em que investidores suportam o risco do projeto sem garantias jurídicas de propriedade sobre os ativos subjacentes. Apresentar isso como tokenização regulada é, no mínimo, enganador e, em certos casos, poderá até configurar fraude.
O regulamento europeu MiCA veio, aliás, clarificar este ponto. Neste enquadramento, os tokens não regulados são tratados como reservas de valor de natureza especulativa, comparáveis a formas de financiamento coletivo de alto risco (crowdsourcing). Podem ser transacionados e são tributados quando convertidos em ativos da economia regulada, mas não podem conferir os direitos de propriedade que protegem os ativos do mundo real.
Há ainda outra confusão recorrente: usar tecnologia DLT como simples base de dados de um produto financeiro tradicional e afirmar que este está “tokenizado”. Não está. Se o modelo jurídico e operacional permanece igual, com os mesmos intermediários, os mesmos prazos de liquidação e os mesmos registos centrais, então não houve nenhuma tokenização material. Houve apenas modernização tecnológica de bastidores.
Então, o que significa “abrir o caminho à tokenização”, referido recentemente pela Sra. Lagarde? Na União Europeia, a verdadeira tokenização de instrumentos financeiros começa a ganhar forma jurídica concreta. Durante anos não existiu qualquer base legal para tokenizar ativos financeiros com plenos efeitos de propriedade — mas isso está agora a mudar. O quadro MiFID está em evolução e a nova geração regulamentar abrirá a tokenização de forma transversal aos serviços e instrumentos financeiros. Em paralelo, a União Europeia criou um regime piloto em ambiente regulado que já permite a emissão e negociação tokenizada de ações, obrigações e unidades de fundos — e isto com todas as garantias legais de propriedade.
E aqui, sim, estamos a falar de tokenização a sério, com diferenças estruturais e enormes vantagens:
— liquidação quase em tempo real, em vez de ciclos de vários dias;
— admissão de PME a mercados secundários com custos drasticamente reduzidos;
— possibilidade de fracionamento eficiente de ativos;
— utilização como colateral digital sem a burocracia hipotecária tradicional;
— automação regulatória integrada;
— redução significativa de custos operacionais e de compliance.
O impacto é potencialmente transformador: mais liquidez, mais acesso, menos fricção e mais inovação nos modelos de negócio. Não é, portanto, surpresa que os supervisores da indústria financeira estejam tão atentos às capacidades da Web3 quando aplicada dentro da economia regulada.
Como pode então o investidor distinguir entre tokenização legítima e mero crowdsourcing?
A resposta é direta: licença do supervisor. Sem entidade autorizada, não há tokenização regulada. Ponto.
Sempre que alguém propõe “tokenização de ativos” fora de uma entidade licenciada para prestar serviços de investimento, o mais provável é estar a vender financiamento coletivo de risco (crowdsourcing) — ou algo pior. Já começaram a ser emitidas licenças na União Europeia para serviços de tokenização de instrumentos financeiros, e esse movimento tornar-se-á em breve visível também em Portugal.
Stay tuned.
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