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Portugal já tem legislação que regulamenta o comércio de criptoativos

Período transitório vigora até 1 de julho de 2026. Multas podem atingir até cinco milhões de euros para quem comercializar ativos digitais sem autorização ou manipular o preço dos ativos digitais.

22 Dez 2025 - 16:12

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Foto: Adobe stock/Studio Romantic

Foto: Adobe stock/Studio Romantic

Depois de um processo legal conturbado, foram publicados nesta segunda-feira, em Diário da República, dois diplomas que regulam o comércio de criptoativos em Portugal. As leis n.º 69 e 70/2025 incorporam na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 (Regulamento MiCA) e transpõem as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais, no que respeita às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos.

Ambos os diplomas entram em vigor no dia 27 de dezembro, e as principais novidades dizem respeito ao montante das coimas, que podem atingir os cinco milhões de euros no caso de infrações muito graves.

Tal como o Jornal PT50 tinha anunciado, foi consagrado um período transitório até 1 de julho de 2026, que salvaguarda a atividade das entidades que já tinham obtido autorização do Banco de Portugal e iniciado a sua atividade. Estas entidades serão consideradas «prestadores de serviços de criptoativos», mas terão de atualizar a sua licença ao abrigo da Lei n.º 69/2025.

O quadro sancionatório definido naquele diploma prevê multas entre 25 mil euros e cinco milhões de euros caso o agente seja pessoa coletiva, e entre quatro mil euros e cinco milhões de euros, caso o agente seja pessoa singular, quando as infrações sejam qualificadas como “muito graves”.

São consideradas “muito graves”, por exemplo, as seguintes condutas: uma pessoa coletiva (empresa) abre uma plataforma de negociação de criptoativos em Portugal sem autorização da CMVM ou do Banco de Portugal; ou uma entidade manipula o preço de um criptoativo listado ou utiliza informação privilegiada para obter lucro indevido.

São consideradas “graves” as seguintes condutas: uma empresa autorizada não implementa medidas de prevenção de branqueamento de capitais ou não reporta transações suspeitas; ou uma empresa não comunica relatórios financeiros ou informações exigidas sobre criptoativos à CMVM ou ao Banco de Portugal. Nestes casos, as multas variam entre 12 500 euros e 2,5 milhões de euros, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre mil euros e 1,5 milhões de euros, caso o agente seja pessoa singular.

Tal como foi aprovado, a supervisão deste mercado fica repartida entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Banco de Portugal, que “cooperam estreitamente entre si e trocam, por iniciativa própria ou sempre que solicitado, todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão”.

Quando necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de criptoativos ou para a tutela dos interesses dos investidores, as autoridades competentes podem ainda determinar medidas cautelares, como: a suspensão preventiva de alguma ou de todas as atividades, funções ou cargos exercidos pelo arguido; a apreensão e congelamento de valores e criptoativos, independentemente do local ou instituição em que se encontrem; ou o encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimentos onde se exerça atividade ilícita.

Foi ainda introduzida uma alteração ao projeto-lei inicial, da autoria do Partido Socialista (PS), que alarga o poder da ação popular (artigo 9.º) “a todas as associações de consumidores legalmente constituídas e reconhecidas nos termos da lei”.

O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar reclamações relativas a alegadas infrações ao Regulamento MiCA, nos termos do artigo 108.º deste Regulamento.

As informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações referidas são disponibilizadas nos sítios na Internet das respetivas autoridades competentes.

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