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Banco de Portugal e CMVM vão partilhar a supervisão dos criptoativos em Portugal

Proposta de Lei foi entregue no Parlamento e cria “um período transitório”, segundo o qual as entidades que já têm autorização podem ver caducar as suas licenças no dia 30 de dezembro. Especialistas já preparam cartas aos deputados e ao governo.

16 Set 2025 - 15:17

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Foto: Adobe stock/Studio Romantic

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A Proposta de Lei n.º 32/XVII/1.ª, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos (Regulamento MiCA), deu entrada nesta terça-feira no Parlamento para aprovação.

O muito aguardado diploma, que tem como um dos principais objetivos definir um supervisor para toda a atividade ligada aos chamados criptoativos (stablecoins, bitcoins e moedas digitais), optou por uma solução bicéfala, atribuindo parte das competências ao Banco de Portugal e outra parte à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Segundo apurou o Jornal PT50, esta foi a solução que constava dos projetos entregues por ambos os supervisores ao Governo, o que gerou alguma estranheza entre vários agentes de mercado que lidam diariamente com criptoativos.

Mas há mais novidades: ainda de acordo com o Jornal PT50, as dez entidades a quem o Banco de Portugal concedeu autorização para operar no país, no âmbito da comercialização de ativos virtuais, só terão, na prática, essa autorização válida até ao final deste ano. Isto porque o projeto de diploma define, no artigo 30.º, n.º 1, “um período transitório” em que aquelas entidades “podem continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo da referida lei, até 30 de dezembro de 2025 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro”.

“Estamos já a preparar uma resposta pública e a escrever aos deputados e ao Governo. A lei tem ainda de ser publicada em Diário da República, o que demorará pelo menos entre 40 a 60 dias, uma vez que o diploma ainda não foi aprovado. É praticamente impossível que as empresas que já têm autorização do Banco de Portugal consigam instruir um novo processo ao abrigo destas novas regras e obter parecer favorável nesse prazo”, afirmou ao Jornal PT50 Nuno Lima da Luz, presidente da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas.

Segundo aquele responsável, “o Regulamento MiCA já previa um prazo supletivo para a adoção das regras comunitárias que vai até junho de 2026. Esse tem de ser, no mínimo, o prazo definido pela lei nacional. Não pode ser inferior, uma vez que estamos a falar de um regulamento comunitário, o que levanta questões de constitucionalidade”.

Outra sugestão avançada por Nuno Lima da Luz é que “o Banco de Portugal assuma o compromisso de não aplicar contraordenações às entidades que já dispõem de licença, aguardando que estas possam instruir um novo processo de acordo com as novas regras”.

O presidente da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas adiantou ainda ao Jornal PT50 que pretende “sensibilizar o Governo e os deputados para que se possa recorrer à figura do processo legislativo urgente, de modo a acelerar a publicação e a entrada em vigor da nova legislação”.

Na exposição de motivos, o Governo sublinha que o diploma estabelece regras “relativas à cooperação entre autoridades e à divulgação dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados, bem como relativamente aos conhecimentos e competências dos colaboradores desses prestadores. Tendo em consideração, em especial, a proteção dos detentores de criptoativos, assegura-se também o direito à ação popular, procedimentos de tratamento de reclamações, a possibilidade de constituição de associações de defesa dos detentores de criptoativos e o acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios”.

O Banco de Portugal e a CMVM ficam igualmente obrigados a divulgar a lista atualizada de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, especificando os serviços para os quais estão autorizadas. Além disso, é consagrado o regime de ação popular previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, para todas as associações de defesa dos detentores de criptoativos, desde que estas estejam registadas na CMVM, contem com pelo menos 100 detentores de criptoativos não profissionais entre os seus associados e exerçam atividade efetiva há mais de um ano.

O quadro sancionatório definido inclui como “contraordenação muito grave” a comunicação de informação à autoridade competente que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita, ou a omissão dessa comunicação. Também se considera contraordenação muito grave a comunicação ou divulgação de informação ao público, aos clientes ou aos detentores e potenciais detentores de criptoativos que não cumpra os mesmos requisitos, bem como a violação do dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência de atos praticados no âmbito das prerrogativas de supervisão da autoridade competente.

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