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Banco de Portugal simplifica processo de nomeação de administradores das instituições financeiras
Critérios mais simples no caso de recondução da mesma pessoa no mesmo cargo e as questões sobre a idoneidade serão mais específicas
16 Out 2025 - 12:10
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Foto: Luís Alves Almeida | Jornal PT50
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Foto: Luís Alves Almeida | Jornal PT50
O Banco de Portugal publicou na passada quarta-feira os resultados da consulta pública relativa à alteração das regras de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras.
Esta nova proposta do supervisor visa assegurar o adequado alinhamento das disposições com a legislação e regulação europeias, incorporando a experiência de supervisão adquirida e respondendo às necessidades identificadas pelo setor.
Procura-se, assim, simplificar determinados requisitos exigidos aos membros da administração reconduzidos para um novo mandato, quando não ocorram alterações ao seu conteúdo desde o último pedido de autorização ou, se for o caso, desde a última comunicação ao Banco de Portugal.
São ainda introduzidos prazos para a apresentação dos pedidos de autorização, com o objetivo de evitar o prolongamento indesejado e injustificado dos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização das instituições, prevenindo a manutenção de membros em funções por um período excessivo após o término dos mandatos e/ou a nomeação de novos membros em Assembleia Geral.
O enquadramento dos novos cargos acumulados, que não sejam reconduzíveis a funções de administração ou fiscalização, também foi clarificado, explicitando a forma adequada de comunicação ao Banco de Portugal quando existam factos supervenientes.
As regras relativas aos pedidos de certificado de registo criminal foram alinhadas com as orientações europeias atualmente em discussão. Quanto às questões de avaliação de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, foi circunscrita a obrigatoriedade de reporte de processos judiciais ou administrativos com base em critérios temporais e materiais, evitando assim a prestação de informação não relevante.
Foi ainda definido o alcance de algumas questões constantes da parte 5 do questionário anexo à instrução, relacionadas com o requisito de idoneidade, que vinham suscitando dúvidas.
Recorde-se que as questões incluídas na parte 5 da instrução relativa à nomeação dos administradores dos bancos abrangem perguntas como:
a) Alguma vez foi acusado, pronunciado ou condenado por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, ou crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento?
b) Corre termos em algum tribunal qualquer outro processo de natureza criminal contra si ou contra alguma sociedade por si dominada, ou em que exerça ou tenha exercido funções de diretor, gerente ou membro do órgão de administração ou fiscalização?
c) Alguma vez foi condenado por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros, na qualidade de administrador, diretor ou gerente?
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