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Duarte Gomes Pereira: “Portugal é o único país europeu que ainda não fez nada para transpor a Diretiva do Crédito ao Consumo”

O diretor-geral da Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC) afirma que os operadores precisam de saber quais as regras que serão aplicadas a partir de novembro

01 Jun 2026 - 07:30

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Duarte Gomes Pereira, diretor-geral da ASFAC/Foto:Melissa Dores

Duarte Gomes Pereira, diretor-geral da ASFAC/Foto:Melissa Dores

A poucos meses do regime (novembro de 2026) da Diretiva (UE) 2023/2225, que vai alterar as regras do crédito ao consumo entrar em vigor, o diretor-geral da ASFAC concedeu uma entrevista ao Jornal PT50, na qual faz críticas contundentes ao atraso do processo em Portugal. A nova regulamentação europeia, que irá enquadrar o fracionamento de pagamentos (conhecido como BNPL – Buy Now, Pay Later), introduzir alterações aos limites máximos das taxas de juro e modificar o funcionamento do factoring, encontra-se bastante atrasada em relação aos processos em curso noutros países europeus.

Jornal PT50 – Em que fase se encontra o processo de transposição da Diretiva (UE) 2023/2225 sobre o crédito ao consumo?

Duarte Gomes Pereira – Estamos à espera. Quem está a tratar do processo é a Direção-Geral do Consumidor, sob a égide do Ministério da Economia. Na minha opinião, deveria estar nas Finanças e não na Economia, mas isso não interessa agora; foi uma escolha que foi feita. O processo foi delegado na Direção-Geral do Consumidor, cujo diretor-geral tomou posse há apenas dois ou três meses. Portanto, o processo esteve todo este tempo em banho-maria e não avançou.

Tenho reuniões com ele e vou-lhe perguntando regularmente como está a situação e porque é que ainda não conhecemos qualquer proposta. Neste momento, Portugal é o único país da União Europeia que não tem nada preparado. Há cinco países que já transpuseram a diretiva propriamente dita. Todos os restantes que ainda não a transpuseram ou estão em processo de transposição, ou já tornaram público o respetivo projeto de regulamentação.

O que acontece nesses países é que o mercado já tem conhecimento do que vai acontecer, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ainda surgir.

PT50 – …e nós não temos nada?

D.G.P. – Não fazemos a mínima ideia do que se está a passar. O que nos é transmitido pelo diretor-geral do Consumidor é que estamos ainda numa fase inicial e que ainda há muitas questões por definir.

Aparentemente, a Direção-Geral do Consumidor irá apresentar ao Governo, com o apoio do Banco de Portugal, uma proposta de transposição, que depois seguirá para consulta pública.

Ora, estamos no início de junho. Se o processo ainda nem sequer existe formalmente, se ainda terá de ser revisto, enviado ao Ministério da Economia, reapreciado pelo Governo e eventualmente passar pela Assembleia da República, caso haja alterações ao regime sancionatório, então não há tempo.

As consultas públicas têm de durar, no mínimo, 30 dias e, em regra, prolongam-se até 60 dias. Não vamos conseguir cumprir os prazos. Esta semana vamos pedir para reunir com o Ministério das Finanças e com o Ministério da Economia para lhes dizer que têm de nos manter informados. Já não me basta ouvir que existe qualquer coisa em andamento.

PT50 – Mas não é possível recuperar o tempo perdido?

D.G.P. – Estamos seis meses atrasados. Estamos a cinco meses da entrada em vigor da diretiva e não se pode exigir às entidades que façam alterações aos sistemas, à comunicação e à formação num prazo tão reduzido.

Há uma coisa que é verdade. Não justifica o atraso, mas constitui uma vantagem para Portugal. A diretiva foi muito inspirada naquilo que já estava em vigor no nosso país. A ASFAC teve uma participação muito ativa na elaboração e redação da diretiva junto das instituições europeias.

Ora, o nosso país não está a ouvir o mercado. A União Europeia ouviu todas as associações, ouviu-nos a nós, pediu-nos ajuda e opinião. Muitas das soluções que constam da diretiva resultaram de contributos nossos.

Portugal será provavelmente um dos países menos afetados pelas alterações introduzidas pela diretiva. A principal mudança será a inclusão do Buy Now, Pay Later (BNPL) no regime do crédito ao consumo. E isso traz vantagens: igualdade de condições concorrenciais (level playing field), maior proteção dos consumidores e regras uniformes para todos.

Uma ameaça chamada BNPL?

PT50 – …mas também existem algumas ameaças. Por exemplo, o regulador está preocupado com os efeitos que o BNPL pode ter no sobre-endividamento das famílias.

D.G.P. – Pode ter, mas não será no futuro. O problema existe já hoje. E porquê? Porque o BNPL está atualmente fora do âmbito do crédito ao consumo.

Vejamos um exemplo. Um cliente pede um crédito ao consumo tradicional. A instituição analisa toda a sua informação, consulta a Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal, verifica o seu nível de endividamento, faz a avaliação de risco e confirma se o cliente respeita os limites de esforço financeiro (atualmente 50%, futuramente 45%). Só depois decide se concede ou não o crédito.

Contudo, existem entidades que não têm acesso à CRC nem estão obrigadas a reportar informação para essa base de dados. São sobretudo instituições que operam em regime de livre prestação de serviços em Portugal. Essas entidades não conseguem consultar a CRC para avaliar os clientes nem reportar as responsabilidades associadas aos contratos BNPL.

Esse é o primeiro problema grave.

PT50 – Mas concedem crédito na mesma?

D.G.P. – Concedem crédito, mas não crédito ao consumo, do ponto de vista jurídico. Não se trata de crédito ao consumo porque não está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, que regula atualmente esta matéria.

Assim, não existe uma visão completa da situação financeira do cliente, nem existe divulgação do respetivo nível de endividamento. Consequentemente, quando uma instituição consulta a CRC para analisar um pedido de crédito ao consumo, consegue ver os créditos existentes noutras instituições, mas não vê os contratos BNPL.

Isto não acontece com as instituições de crédito portuguesas associadas da ASFAC. Mesmo aquelas que concedem BNPL realizam avaliações completas de solvabilidade, porque isso também é do seu interesse.

Temos, portanto, um vazio de informação, um verdadeiro “buraco negro”, constituído pelos clientes que possuem contratos BNPL desconhecidos para o restante sistema financeiro.

Aí reside o risco. Se, numa semana, um cliente contratar 20 BNPL junto de entidades diferentes, cada uma delas poderá desconhecer os compromissos assumidos junto das restantes. Depois, esse mesmo cliente pode pedir um crédito automóvel, um crédito pessoal ou financiamento para adquirir um eletrodoméstico, e as instituições não saberão que já possui, por exemplo, 600 euros em responsabilidades BNPL.

Esse “buraco negro” ficará fora da perceção das instituições e constitui um perigo real.

PT50 – E como se evita esse perigo?

D.G.P. – São necessárias duas coisas. Em primeiro lugar, o BNPL tem de passar a ser juridicamente considerado crédito ao consumo. Isso significa que a sua concessão ficará sujeita a todos os requisitos legais: supervisão do Banco de Portugal, entrega da FIN (Ficha de Informação Normalizada) e cumprimento das regras aplicáveis aos intermediários de crédito.

Aliás, este é outro problema atual. Como o BNPL não é considerado crédito ao consumo, não está sujeito ao regime dos intermediários de crédito.

PT50 – Não sendo atualmente considerado crédito ao consumo, afinal o que é o BNPL?

D.G.P. – É um crédito como qualquer outro. Continua a ser um empréstimo concedido ao cliente para adquirir um bem.

PT50 – Com juros e amortização de capital?

D.G.P. – Com tudo isso. Esse é outro dos temas relevantes. Em princípio, os contratos BNPL destinam-se a montantes reduzidos, têm prazos curtos e não cobram juros. Esses são os três elementos característicos do modelo.

No entanto, existem operadores que oferecem financiamentos a 12 meses e cobram comissões. Se comprar um computador ou uma televisão de 700 ou 800 euros, poderá acabar por suportar uma TAEG (Taxa Anual de Encargos Efetiva Global) de 10% ou 11%.

Que sentido faz ter um tratamento regulatório diferente para estes produtos, fora do radar do Banco de Portugal e da restante regulamentação? Não faz sentido nenhum.

Limites máximo para as taxas de juro

PT50 – Essas realidades vão então passar a estar abrangidas pela nova diretiva europeia?

D.G.P. – Sim. Este foi um tema muito debatido durante vários anos. Houve várias versões até se encontrar uma solução equilibrada.

Foi necessário acomodar também as chamadas Big Tech, como a Amazon, que têm capacidade para conceder crédito diretamente.

Assim, qualquer crédito com prazo superior a 50 dias, concedido por entidades que não sejam micro ou pequenas empresas, passará a estar abrangido pelo regime do crédito ao consumo.

Existe ainda uma terceira situação importante: o factoring. Sempre que exista uma entidade terceira a conceder o crédito ou a adquirir posteriormente esse crédito, o BNPL ficará abrangido pelo regime do crédito ao consumo.

Na prática, ficou muito reduzida a possibilidade de estas operações escaparem ao enquadramento legal.

Tudo isto só acontecerá quando a diretiva for transposta e entrar efetivamente em vigor. Para mim, esta é a principal alteração da nova diretiva e considero-a positiva. É positiva para os associados da ASFAC porque cria um verdadeiro equilíbrio concorrencial e reforça a segurança dos consumidores, das instituições e da economia.

As restantes alterações terão maior impacto noutros países do que em Portugal. Por exemplo, na maioria dos países europeus o leasing não está integrado no regime do crédito ao consumo. Muitos ficaram preocupados com essa alteração. Nós respondemos: “Caros amigos, nós já fazemos isso há décadas.” Desde 1992 que o leasing integra o regime português do crédito ao consumo.

Muitos países também não possuem limites máximos para as taxas de juro. Nós temos a TAEG máxima. Em Espanha, por exemplo, existe uma enorme preocupação porque não há limites legais e os tribunais acabam por decidir, caso a caso, quando uma taxa de juro é considerada usurária.

Isso gera situações paradoxais: dois contratos exatamente iguais podem ter decisões judiciais diferentes, consoante a região ou o juiz que os analisa.

PT50 – Mas o Banco de Espanha não possui uma grelha de taxas máximas semelhante à portuguesa?

D.G.P. – Não. Está a ser criada agora no âmbito da transposição da Diretiva do Crédito ao Consumo. Trata-se de uma grelha complexa que considera o tipo de produto, o prazo e o montante financiado. Julgo que também poderá ter em conta o perfil do cliente.

O sistema espanhol será mais complexo do que o nosso.

Em Portugal, a regra é simples: a taxa máxima corresponde a 25% acima da taxa média do produto no trimestre anterior, sem ultrapassar 50% da taxa média global do crédito ao consumo.

Também aqui poderão existir alterações com a nova diretiva. Por exemplo, quando a Euribor ou outra taxa de referência variar mais de 10%, a taxa máxima do crédito ao consumo poderá igualmente ser ajustada.

A razão é simples: em 2022, as taxas Euribor aumentaram muito rapidamente. O custo de financiamento das instituições subiu, mas as TAEG de referência continuavam a ser calculadas com base nos três meses anteriores, o que gerava um desfasamento significativo.

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