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ESG: do Powerpoint para o SREP

Nuno Nogueira Pinto, diretor de 'Banking and Finance' – Broseta Portugal

09 Abr 2026 - 07:30

5 min leitura

Nuno Nogueira Pinto, Advogado

Nuno Nogueira Pinto, Advogado

Durante algum tempo, o tema do ESG (Environmental, Social and Governance) foi sobretudo tratado numa lógica de sustentabilidade corporativa e posicionamento institucional. Contudo, no plano bancário, a abordagem tem vindo a deslocar-se progressivamente para o plano prudencial.

Essa evolução é visível, desde logo, no guia do Banco Central Europeu, de Novembro de 2020, sobre riscos climáticos e ambientais, nas Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a gestão dos riscos ESG, de Janeiro de 2025 (EBA/GL/2025/01) e, em Portugal, nas expectativas de supervisão definidas pelo Banco de Portugal através das Cartas-Circulares 2021/10 e 2025/36. O objectivo foi criar normas mínimas e metodologias de referência para a identificação, avaliação, gestão e monitorização dos riscos ESG, através da definição de critérios qualitativos e quantitativos para aferir o impacto desses riscos no perfil de risco e na solvabilidade das instituições no curto, médio e longo prazo, e determinar o conteúdo dos planos a elaborar pelo órgão de administração para acompanhar e responder aos riscos daí decorrentes.

Estes desenvolvimentos oriundos da soft law estão agora reflectidos na Capital Requirements Directive VI e no Capital Requirements Regulation III, que vieram reforçar a integração dos factores ESG nas políticas de gestão do risco e no enquadramento prudencial das instituições, ao exigir a consideração dos impactos destes factores quer nas estratégias, quer nos processos de avaliação da adequação de capital e nos sistemas de governo interno.

É neste contexto que deve ser lida, com particular atenção, a divulgação feita pelo Banco Central Europeu, em 13 de Fevereiro, acerca da aplicação de uma sanção de € 7.551.050 a um banco francês, por incumprimento de um dos requisitos constantes de uma decisão que impunha, entre outros aspectos, a realização de uma avaliação de materialidade dos riscos climáticos e ambientais a que a instituição estava, ou poderia vir a estar, exposta, incumprimento esse que se prolongou durante 75 dias em 2024.

O elemento mais expressivo deste caso não reside tanto no avultoso valor da sanção, mas sim naquilo que foi o objeto da censura do Banco Central Europeu. O que foi sancionado não foi a ocorrência de um evento climático, a materialização de uma perda ou uma falha de divulgação ao mercado, mas antes a insuficiência de um exercício matricial de identificação e qualificação dos riscos climáticos e ambientais. E isso é particularmente revelador porque mostra que, para o supervisor, a avaliação de materialidade dos riscos climáticos e ambientais deixou de ser um momento meramente preparatório ou metodológico, de relevância interna, para passar a integrar o sistema de controlo interno das instituições.

Entre nós, o Banco de Portugal tem vindo crescentemente a integrar as matérias ESG no seu discurso, nas suas prioridades e nos seus instrumentos de acompanhamento. Nas prioridades de supervisão para 2025, o risco climático e ambiental surge expressamente como área de foco, com ênfase na conformidade das políticas e práticas de identificação e gestão do risco com as expectativas de supervisão. O Relatório Anual sobre a Exposição do Sector Bancário ao Risco Climático de 2025 confirma que as medidas implementadas pelas instituições permanecem insuficientes para assegurar um adequado alinhamento das práticas de identificação e gestão do risco climático e ambiental, o que mostra bem que a questão deixou de ser a mera adesão programática ao tema e passou a ser a robustez da sua execução efetiva. A linguagem já não é a de mera sensibilização, mas de monitorização do grau de conformidade.

É por isso que a sanção aplicada pelo Banco Central Europeu deve ser lida não tanto como um precedente sancionatório e mais como a confirmação de uma inflexão no modo de encarar, supervisionar e exigir o tratamento dos riscos ESG. O ponto decisivo é que estes riscos deixaram de ser percepcionados apenas como matéria de enquadramento estratégico, de relato ou de posicionamento institucional, para passarem a integrar o núcleo do governo interno, da gestão do risco e da própria capacidade de demonstração perante o supervisor. A supervisão ESG já não se limita, por isso, à formulação de expectativas ou à enunciação de orientações, antes começa a aferir a consistência, a robustez e o grau de efetiva incorporação dessas exigências por parte das instituições.

O ESG deixa, assim, de se situar no plano dos princípios para passar ao plano da verificação da conformidade, pois o que está agora em causa já não é apenas saber se as instituições reconhecem, em abstrato, a relevância destes riscos, mas se conseguem demonstrar a sua efetiva implementação nos processos internos, identificando onde se localizam os riscos materiais, de que modo são avaliados, que impactos podem projetar sobre o modelo de negócio e que respostas concretas foram integradas na governação e nos sistemas de controlo interno.

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