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ESMA avisa prestadores de criptoativos sem autorização MiCA para prepararem a cessação ordenada da atividade

Autoridade de Supervisão chama a atenção para “pedidos de licença de última hora”. Em Portugal, o regime transitório termina em julho de 2026

04 Dez 2025 - 18:12

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Foto: Adobe stock/DRN Studio

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A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publicou esta semana um conjunto de recomendações que abordam o fim do período transitório para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos (MiCA), dando às entidades que se dedicam à comercialização destes ativos digitais e aos respetivos supervisores um conjunto de orientações para aplicação imediata.

Recorde-se que, em Portugal, também só esta semana foi aprovada, na especialidade, a transposição daquele Regulamento para a ordem jurídica interna, consagrando-se um período transitório até julho de 2026. O diploma prevê igualmente a repartição da supervisão do MiCA entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

A ESMA recorda que o Regulamento dos Mercados de Criptoativos (MiCA) inclui um regime transitório para os prestadores de serviços de criptoativos que ofereciam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024. Este regime concede-lhes tempo adicional para a transição do cumprimento dos atuais enquadramentos regulamentares nacionais para o cumprimento do MiCA, ao mesmo tempo que confere aos Estados-Membros total discricionariedade para não aplicar este regime transitório ou para reduzir a sua duração, com vista a promover a estabilidade financeira e a proteção dos investidores.

A 17 de outubro de 2023, a ESMA publicou uma declaração clarificando o calendário para a implementação do MiCA e apelando aos prestadores de serviços para que iniciassem atempadamente os preparativos adequados, a fim de reduzir o risco de perturbações — incluindo o contacto com as autoridades nacionais competentes das jurisdições em que operam para as informar dos seus planos de autorização.

Por sua vez, a 17 de dezembro de 2024, a ESMA publicou uma declaração sobre o MiCA recordando que a abordagem, por natureza não harmonizada, prevista no artigo 143.º, n.º 3, do MiCA relativamente aos períodos transitórios resultou em períodos distintos aplicáveis entre os vários Estados-Membros da UE.

Nessa declaração, a ESMA assinalou que esperava que:

  1. Os prestadores de serviços de criptoativos envidassem todos os esforços para garantir a conformidade e adotassem todas as medidas possíveis para evitar prejuízos para os seus clientes, para os participantes no mercado e para a integridade do mercado, cumprindo igualmente os requisitos aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, incluindo o pedido de autorização MiCA o mais cedo possível.

  2. Os supervisores dos Estados-Membros garantissem estar plenamente conscientes das atividades transfronteiriças dos prestadores de serviços que solicitem autorização MiCA no seu território, promovendo um diálogo precoce e contínuo com as autoridades dos Estados-Membros de acolhimento relevantes, a fim de mitigar — tanto quanto possível — as perturbações decorrentes da divergência nos períodos transitórios, que poderão causar prejuízos aos clientes.

Atendendo a que alguns períodos transitórios já terminaram e que os restantes terminarão em breve — e considerando que os participantes no mercado tiveram tempo para contactar os supervisores com vista à autorização MiCA —, a ESMA estabelece agora as seguintes expectativas para os prestadores ainda não autorizados ao abrigo do MiCA: que tenham implementado planos de cessação ordenada das atividades para os serviços que prestavam em Estados-Membros onde o período transitório já terminou.

Ou disponham de planos de cessação ordenada prontos para implementação antes do termo dos períodos transitórios restantes, caso não venham a obter autorização até então (ou de todo).

A ESMA espera que estes planos permitam aos prestadores de serviços realizar uma cessação ordenada das atividades sem causar danos económicos indevidos aos seus clientes (por exemplo, organizando a transferência dos criptoativos detidos em nome dos clientes para outro prestador autorizado).

A ESMA recorda ainda aos supervisores que se espera que: tratem os pedidos de autorização “de última hora” no âmbito do MiCA com elevada cautela, avaliando a conformidade com o mesmo rigor exigido a qualquer outro pedido — mesmo que tal implique que o prestador requerente tenha de cessar os seus serviços de criptoativos num ou mais Estados-Membros, ou mesmo em toda a União Europeia, enquanto o pedido é avaliado, e estejam preparados para — e cooperem entre si para — agir contra a prestação não autorizada de serviços de criptoativos.

Por fim, a ESMA alerta os investidores que interagem com criptoativos para o facto de que: as entidades que continuem ativas após o fim do período transitório não têm garantia de vir a ser autorizadas ao abrigo do MiCA; e que é importante verificar no Registo Interino MiCA da ESMA se o prestador de que são clientes está autorizado a prestar serviços de criptoativos, garantindo assim o acesso às proteções previstas no regulamento.

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