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Banco de Portugal avisa que prolongamento da moratória da tempestade Kristin vai somar capital e juros aos montantes em dívida
Adiamento entra hoje em vigor. Mutuários devem avisar os bancos até 20 de agosto. Caso o imóvel não esteja localizado no local da catástrofe, mas um dos mutuários esteja em regime de ‘lay-off’ numa empresa atingida, também poderá beneficiar.
25 Mai 2026 - 14:07
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Estádio Municipal de Leiria após a tempestade Kristin/Foto: Câmara Municipal de Leiria
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Estádio Municipal de Leiria após a tempestade Kristin/Foto: Câmara Municipal de Leiria
O Banco de Portugal revelou nesta segunda-feira uma série de recomendações referentes à aplicação da extensão, por mais 12 meses, do regime excecional de moratória estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, para os mutuários com contratos de crédito afetados pelos impactos da tempestade Kristin.
Um dos esclarecimentos feitos pelo supervisor diz respeito aos montantes dos empréstimos abrangidos. Segundo o organismo liderado por Álvaro Santos Pereira, “os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor do empréstimo (isto é, adicionados ao capital em dívida), com referência ao momento em que são devidos e à taxa do contrato em vigor. A capitalização não ocorrerá caso o cliente bancário solicite que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos, total ou parcialmente”.
Isto significa que os mutuários podem continuar a pagar os juros, pedindo apenas que a moratória incida sobre o capital em dívida.
Outro esclarecimento importante relaciona-se com os imóveis que não estejam localizados nos 90 municípios atingidos pelo comboio de tempestades. Segundo o esclarecimento do Banco de Portugal, podem beneficiar da moratória os mutuários de imóveis que, não estando localizados nos municípios atingidos pelas tempestades, tenham “pelo menos uma das pessoas em regime de lay-off numa empresa sediada ou que exerça atividade naqueles municípios, ou que esteja desempregada desde 28 de janeiro de 2026, na sequência dos efeitos da tempestade ‘Kristin’, e cujo empregador tenha sede ou exerça atividade naqueles municípios”.
Segundo o comunicado, “os consumidores podem beneficiar da moratória relativamente a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, contratos de locação financeira de habitação própria permanente ou contratos de crédito hipotecário destinados à realização de obras em habitação própria permanente, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos”:
- O contrato de crédito estava em vigor em 28 de janeiro de 2026;
- O imóvel que constitui a habitação própria permanente está localizado num dos municípios abrangidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e pelo Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro;
- Caso o imóvel não esteja localizado nos municípios abrangidos, pelo menos um dos mutuários:
- esteja em regime de lay-off numa empresa sediada ou que exerça atividade naqueles municípios; ou
- esteja desempregado desde 28 de janeiro de 2026, na sequência dos efeitos da tempestade “Kristin”, e o seu empregador tenha sede ou exerça atividade naqueles municípios;
- Os mutuários não estavam, a 29 de abril de 2026:
- em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias; ou
- estando em mora ou incumprimento, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;
- em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos;
- nem eram objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto da qual tenham contratos de crédito;
- Os mutuários tinham, a 29 de abril de 2026, a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
- Os mutuários tenham beneficiado:
- das medidas de apoio relativas à moratória inicial de 90 dias;
- da isenção total ou parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social; ou
- do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro.
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