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Fundo dos Lesados do GES deixa escapar 514 milhões de euros

Falta de habilitação de herdeiros do Comandante Ricciardi leva Tribunal da Relação a declarar o fim da instância por deserção

30 Mar 2026 - 00:30

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Banco Espirito Santo Foto: Wikipedia

Banco Espirito Santo Foto: Wikipedia

O Fundo de Recuperação de Créditos, criado pelo governo de António Costa em 2017 para indemnizar os clientes lesados do Grupo Espírito Santo (GES), em especial aqueles que subscreveram papel comercial da Espírito Santo International (ESI) e da Rioforte, deixou escapar 514 milhões de euros da ação que intentou contra 59 responsáveis do GES e do Banco Espírito Santo (BES).

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a que o Jornal PT50 teve acesso, foi conhecida na semana passada e confirma a sentença da 1.ª instância, que decretou o fim do processo por deserção. Esta figura jurídica (prevista no artigo 281.º do Código de Processo Civil) sanciona os sujeitos processuais quando nada fazem para que o processo avance — é a chamada “morte do processo por abandono”.

Foi o que terá sucedido à ação declarativa de condenação no pagamento de 514 milhões de euros, interposta em 2019 pelo Fundo de Recuperação de Créditos e pela sociedade gestora daquele fundo, a PATRIS, contra 59 responsáveis do Grupo Espírito Santo, com vista à recuperação daquele montante para pagamento aos lesados do papel comercial.

No decurso da ação ocorreu o falecimento do Comandante Ricciardi (António Luís Roquette Ricciardi, pai de José Maria Ricciardi), em janeiro de 2022. Face a este facto, sendo o Comandante Ricciardi um dos 59 elementos do GES contra os quais a ação foi interposta, o magistrado da 1.ª instância proferiu despacho declarando “suspensa a instância, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a), e artigo 270.º, ambos do Código de Processo Civil”.

Mais referiu o juiz que “a suspensão apenas cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil)”.

Decorridos seis meses sobre este despacho, os réus — entre eles Rui Manuel Patrício (ex-ministro dos Negócios Estrangeiros de Marcelo Caetano), Carlos Beirão Veiga, Amílcar Morais Pires, Ricardo Abecassis Espírito Santo Silva, Pedro Mosqueira do Amaral, Bernardo Ernesto Simões Moniz da Maia e José Maria Espírito Santo Silva Ricciardi — vieram requerer a declaração de extinção da instância por deserção, uma vez que havia decorrido aquele prazo sem que o Fundo tivesse promovido a habilitação de herdeiros do réu falecido.

Em resposta, o Fundo de Recuperação de Créditos defendeu que não existiu qualquer desinteresse, inação ou negligência no andamento dos autos, acrescentando que, após notificação do despacho de suspensão da instância, diligenciou no sentido de apurar a identidade dos herdeiros do falecido réu, designadamente através da verificação da existência de escritura de habilitação de herdeiros, junto da Conservatória do Registo Civil/Instituto dos Registos e Notariado e do Serviço de Finanças, tendo solicitado informações, inclusivamente, sobre a eventual apresentação do Modelo 1 do Imposto do Selo pelos herdeiros. O Fundo acusou ainda os herdeiros do Comandante Ricciardi de não terem comunicado à Autoridade Tributária (AT) a referida escritura.

O Fundo acrescentou que nunca ficou inativo no processo, apontando, como exemplo, os pedidos de arresto de bens contra vários réus, como prova de que nunca se desinteressou da ação.

Sustentou ainda que “os autos se encontram em condições de prosseguir, nos termos legais, com vista à habilitação dos herdeiros do réu falecido, pelo que a extinção da instância colidiria frontalmente com os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da economia processual (na medida em que implicaria a instauração de nova ação contra os mesmos réus, sem aproveitamento dos atos já praticados), da proporcionalidade, da cooperação, da boa-fé e da gestão processual”.

Apesar dessa defesa, a sentença da 1.ª instância declarou a instância extinta por deserção. Na fundamentação, o juiz considerou que “a situação dos autos é paradigmática enquanto exemplo do regime da deserção, expressão do princípio da autorresponsabilização das partes, sendo aplicável no âmbito da suspensão da instância por óbito de um dos sujeitos processuais, e que o mero silêncio de quem tem o impulso processual consubstancia, por si só, uma postura negligente”.

Acrescentou o magistrado que “apenas após a suscitação da questão por um dos demandados veio o Autor dar conta aos autos das suas alegadas dificuldades — que, nesta sede, não cumpre averiguar nem demonstrar — no apuramento dos elementos necessários à dedução do incidente de habilitação de herdeiros, sendo difícil compreender como tais dificuldades se dissiparam ao ponto de o incidente ter sido deduzido precisamente no mesmo dia em que tal posição foi expressa nos autos”.

Relativamente à questão dos arrestos, o tribunal considerou que “o facto de o apenso de procedimento cautelar de arresto (contra apenas alguns dos réus) ter prosseguido paralelamente ao decurso do prazo de seis meses apenas reforça a falta de atenção do Autor à situação de suspensão da instância, sendo de notar que a providência cautelar foi requerida contra apenas 8 dos mais de 30 réus neste processo”.

Inconformado, o Fundo recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, em substância, os mesmos argumentos apresentados na 1.ª instância. A decisão da Relação foi conhecida na semana passada.

Os desembargadores da 8.ª Secção julgaram improcedente o recurso de apelação e, em consequência, mantiveram a decisão recorrida.

Na decisão, criticam a inércia do Fundo de Recuperação de Créditos, sublinhando que “tanto o ónus de promoção do incidente de habilitação, como condição do desenvolvimento da ação, como as consequências da paralisação prolongada do processo constituem exigências previstas na lei processual desde o Código de Processo Civil de 1939”.

Resta agora ao Fundo de Recuperação de Créditos reiniciar todo o processo, caso pretenda assegurar que os lesados do papel comercial da ESI e da Rioforte possam vir a receber mais alguma quantia, para além do adiantamento já efetuado pelo Estado, sob a forma de garantia, no montante de 153 milhões de euros.

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