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Gestores de crédito têm de se identificar perante os devedores antes de iniciar a cobrança
Antes da primeira cobrança, são obrigados a facultar os contactos que o devedor deve utilizar, bem como a autorização concedida pelo Banco de Portugal. O incumprimento é considerado infração muito grave.
15 Dez 2025 - 07:15
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Foto: Adobe Stock/Farknot Architect
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Passados poucos dias sobre a entrada em vigor do novo Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários, que institui a figura do gestor de créditos, persistem ainda muitas dúvidas para quem viu o seu crédito transitar para uma entidade terceira que não aquela com quem negociou o empréstimo.
O Jornal PT50 procura clarificar alguns dos aspetos mais práticos do novo regime. Assim, uma das primeiras informações que o gestor de crédito tem de fornecer ao devedor é a sua identificação completa. Antes da primeira cobrança realizada em nome do novo dono do crédito, o gestor deve disponibilizar ao devedor a sua identificação, a morada da sua sede, o número de autorização concedida pelo Banco de Portugal e os seus contactos para quaisquer esclarecimentos necessários.
A violação destes deveres é considerada pela lei como uma infração muito grave, o que levará o Banco de Portugal a adotar medidas de supervisão e a instaurar o respetivo processo de contraordenação ao gestor incumpridor.
Outra questão importante é a decisão de execução do crédito quando o devedor acumula prestações não pagas. Também aqui, apesar de a decisão de instaurar a execução pertencer ao dono do crédito, cabe ao gestor informar o devedor, nomeadamente sobre as quantias em dívida e as eventuais consequências decorrentes do não pagamento.
No caso de ser o devedor a pretender amortizar, total ou parcialmente, o crédito que transitou para uma nova entidade, deverá dirigir-se ao gestor de créditos, através dos contactos que este é obrigado a facultar, para comunicar a sua intenção de amortizar o crédito e verificar quais as condições aplicáveis.
Um aspeto fundamental da relação entre gestores de crédito e devedores é o facto de não poder existir qualquer transação de dinheiro entre ambos. Todos os pagamentos são obrigatoriamente efetuados à entidade que é dona do crédito, e nunca ao gestor de créditos.
Caso um gestor de créditos seja apanhado a receber dinheiro dos devedores, essa conduta é considerada pela lei como uma infração muito grave, pelo que o Banco de Portugal adotará medidas de supervisão e instaurará os respetivos processos de contraordenação.
Após o pagamento integral de todos os valores em dívida, os devedores têm perante o gestor de créditos os mesmos direitos que teriam se o reembolso ocorresse quando o contrato de crédito ainda pertencia à instituição de origem.
Assim, por exemplo, no caso de contratos de crédito à habitação ou ao consumo, os devedores têm direito a receber do gestor de crédito informação sobre: os montantes entregues para efeitos de reembolso antecipado do total do contrato; os montantes pagos a título de comissão de reembolso antecipado e eventuais despesas, quando aplicável; e a data dos pagamentos efetuados pelo devedor.
Esta informação deve ser disponibilizada pelo gestor de créditos aos consumidores juntamente com o extrato periódico ou no prazo máximo de 15 dias após o reembolso antecipado.
Os gestores de crédito devem ainda disponibilizar o livro de reclamações, garantir o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos devedores e comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a informação relativa às responsabilidades decorrentes dos créditos cedidos.
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