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Supremo Tribunal Administrativo extingue Fundação Berardo e abre caminho aos bancos credores de 980 milhões de euros

A sentença diz que a Fundação não prosseguia os interesses para os quais foi constituída, tendo-se transformado num centro de investimentos financeiros do seu fundador. Apenas 0,1% dos montantes da Fundação estava afeto à prossecução do seu objetivo.

25 Mai 2026 - 07:30

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Miguel Maya, presidente do Millennium/BCP e Joe Berardo

Miguel Maya, presidente do Millennium/BCP e Joe Berardo

É um passo decisivo para a resolução do braço de ferro que opõe os bancos credores (Millennium bcp, Caixa Geral de Depósitos e Novo Banco) à Fundação Berardo. No passado dia 21 de maio, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu, por unanimidade, extinguir a Fundação Berardo, confirmando a decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 20 de novembro de 2025, e rejeitando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, de 10 de abril de 2023, que anulou a extinção da Fundação.

Com esta sentença a que o Jornal PT50 teve acesso, o STA abre caminho para que os bancos possam executar as garantias de que dispõem e que serviram para financiar créditos superiores a 980 milhões de euros. O Millennium bcp, liderado por Miguel Maya é o principal credor com cerca de 360 milhões, seguido da Caixa Geral de Depósitos com 280 milhões e o Novo Banco com mais de 200 milhões, não contando os juros de mora acumulados.

Confirmando integralmente a decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul, o Supremo Tribunal Administrativo refere que a Fundação deixou de prosseguir os fins para os quais foi constituída e reconhecida pelo Estado, passando a funcionar como um centro de investimentos do seu fundador, Joe Berardo.

A decisão do STA acompanha integralmente a posição defendida pela Presidência do Conselho de Ministros na decisão de extinção, tomada a 11 de julho de 2022, por despacho do secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, que referia que, “por decisões voluntárias da administração da Fundação Berardo, esta deixou de ser uma fundação caritativa para se converter num veículo de investimentos financeiros, de alto risco, ao serviço de várias pessoas coletivas associadas a Joe Berardo ou a familiares de Joe Berardo”.

A Fundação Berardo assumiu uma conduta que levou à criação de uma situação de endividamento excessivo, realizou vários investimentos em instrumentos financeiros, onerou o património fundacional e reduziu a afetação de fundos aos fins estatutários.

A sentença recorda que os empréstimos obtidos pela Fundação Berardo “nos últimos anos são significativos, atingindo, em 31/12/2017 (últimos dados disponíveis), os 980 milhões de euros”. Os magistrados realçam que “os objetivos subjacentes a este endividamento foram a aquisição de ações/participações de capital em empresas, pelo que não estão relacionados com a finalidade para a qual a fundação foi criada”; que “o rácio de endividamento agravou-se no período em análise, de 84%, em 2011, para 207%, em 2017, significando que a fundação depende de capitais alheios para o seu financiamento e não dispõe de capitais próprios suficientes”; e que, no relatório e contas de 2017, constava que “decorriam negociações com os bancos para consolidação da dívida de médio e longo prazo”, que ascendia a 835 milhões de euros.

Neste contexto, a Fundação onerou, “a favor dos bancos financiadores, através da constituição de penhores, ativos integrantes do património fundacional”, acrescentando os magistrados que “a Fundação Berardo onerou património fundacional para garantir dívidas emergentes de financiamentos celebrados com vista à aquisição de valores mobiliários (ações) representativos de participações em entidades do setor bancário e financeiro”.

E que garantias foram essas? Segundo os juízes, a Fundação Berardo constituiu voluntariamente penhor sobre os seus títulos de participação na Associação Coleção Berardo, que era a efetiva detentora das obras de arte. Com esta atitude, a Fundação deu “aos bancos financiadores acesso direto e privilegiado à apreensão e penhora das obras de arte integrantes do acervo patrimonial dessa Associação”.

Além disso, a Fundação Berardo tem também um montante de 58,5 milhões de euros em dívida ao fundador, Joe Berardo, que, segundo alega, “só será devido na data em que a Fundação A… estiver em condições de devolver 547.286 títulos de participação na Associação Coleção Berardo pertencentes ao fundador, que foram dados em penhor da dívida da Fundação, conforme contrato celebrado em 2010”.

Os conselheiros do STA referem que “os montantes afetos aos fins para que a FA… foi constituída correspondem a apenas cerca de 0,1% dos ativos da Fundação” e que “os fundos patrimoniais da Fundação registaram uma diminuição acentuada desde 2011, atingindo o valor negativo mais elevado de 517 milhões de euros em 2017”.

“O passivo total da Fundação manteve-se, de 2011 a 2016, em cerca de mil milhões de euros. Em 2017, totalizou 998,6 milhões, o que representa uma ligeira melhoria face ao valor do ano anterior (1.009,7 milhões), resultante da diminuição de cerca de 18 milhões nos financiamentos obtidos (correntes e não correntes), em parte compensada pelo aumento de sete milhões em outras contas a pagar”, refere a sentença.

Os conselheiros referem, a propósito da atividade da Fundação Berardo, que “os gastos diretamente relacionados com a atividade da Fundação rondaram, no período 2012-2017, uma média anual inferior a um milhão de euros”. Acrescentam ainda que “os rendimentos diretos da atividade não têm sido afetos na totalidade aos fins sociais indicados pela Fundação, nem estão a ser acumulados para utilização futura. Na verdade, as disponibilidades da Fundação, a 31/12/2017, são inferiores a 0,1 milhões de euros; a diferença entre dívidas a receber e a pagar é francamente negativa; e os resultados líquidos negativos, desde 2011 inclusive, são, em média anual, inferiores a 100 milhões de euros”.

“Por outro lado, os gastos associados à atividade financeira ultrapassam, no mesmo período, em média, os 130 milhões de euros, o que, face aos rendimentos da mesma atividade, em média inferiores a 12 milhões anuais, indicia que a atividade financeira retirou verbas à atividade, nomeadamente de natureza educativa, social, caritativa e científica”, adiantam os magistrados.

Para o STA, desde 2007 “não se verificaram outros tipos de investimento de valor relevante, como, por exemplo, em obras de arte ou na recuperação de património que deveria sustentar a atividade da Fundação, salientando-se que, em especial em 2008, 2011 e 2015, saíram do balanço perto de 20 milhões de euros relativos a ‘pratas/porcelanas’, ‘pedras semipreciosas’, ‘arte e móveis antigos’ e ‘mármores com granito’, que, segundo a Fundação, tiveram ‘como contrapartida um aumento das participações financeiras’”.

Por todas estas razões, o Supremo Tribunal Administrativo considera a Fundação Berardo extinta “pela entidade competente para o reconhecimento, pois as atividades pela mesma desenvolvidas demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição”.

“Efetivamente, encontra-se demonstrado que o fim realmente prosseguido pela Fundação tem divergido, de forma permanente, reiterada, sistemática e voluntária, do previsto no ato de instituição ou nos estatutos, ao ponto de descaracterizar a Fundação, tornando-a em algo inteiramente diverso daquilo para que foi criada”, adiantam os conselheiros do STA, acrescentando que “se é certo que se pode aceitar, em princípio, que numa fundação exista uma atividade financeira, esta tem de ter um caráter meramente instrumental face aos fins de interesse social, sendo que a situação inversa, como sucede no presente caso, é legalmente inadmissível”.

No caso da Fundação Berardo, como resulta do relatório da IGF, “tem prosseguido fins distintos dos estatutários e decorrentes do seu estatuto (os montantes afetos aos fins correspondem a apenas cerca de 0,1% dos ativos da Fundação), nomeadamente a aquisição de ações/participações de capital em empresas (operações de elevado risco) e a contração de empréstimos avultados para aquisição dessas participações (980 milhões de euros em 2017, agravando-se o rácio de endividamento para 207%)”.

Os conselheiros do STA propõem uma série de “providências especiais” que devem ser tomadas imediatamente após a extinção da Fundação Berardo. Entre elas consta que “o órgão de administração da Fundação fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras, bem como a assunção de novas responsabilidades”.

“Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a Fundação se encontre adstrita, carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.”

Mais ainda, “os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a Fundação perante terceiros, respondendo os administradores pessoal e solidariamente pelos atos praticados e pelos danos deles decorrentes”.

O órgão de administração deve ainda entregar “à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no prazo de 10 dias úteis, devidamente organizados, os livros e documentos de prestação de contas da Fundação, incluindo as contas relativas ao exercício de 2021, aprovadas nos termos da lei, bem como o relatório de gestão e as contas intercalares relativas ao exercício de 2022, reportadas ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data da extinção da Fundação”.

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