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Tribunal Europeu valida apreensão de e-mails pela Concorrência nos casos SIBS, IMI e Synlabhealth

Acórdão ressalva que a legislação de cada Estado-Membro deve prever um "enquadramento estrito" para a atuação dos reguladores, acompanhado de "garantias adequadas e suficientes"

16 Jul 2026 - 11:48

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Nuno Cunha Rodrigues, presidente da AdC | Foto: Autoridade da Concorrência

Nuno Cunha Rodrigues, presidente da AdC | Foto: Autoridade da Concorrência

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou, nesta quinta-feira, que o direito da União permite a apreensão, pelas autoridades da concorrência, de mensagens de correio eletrónico profissional sem autorização judicial prévia, como aconteceu num caso em Portugal.

De acordo com um acórdão proferido nesta quinta-feira, na sequência de uma questão prejudicial submetida pelo Tribunal da Concorrência português, o TJUE clarificou que as regras da União Europeia (UE) não impedem a recolha de e-mails trocados entre colaboradores e administradores de empresas visadas em investigações de cartéis ou de abuso de posição dominante, mesmo sem autorização prévia de um juiz.

Contudo, o TJUE ressalva, em comunicado, que, para evitar «abusos e arbitrariedade», a legislação de cada Estado-Membro deve prever um «enquadramento estrito» para a atuação dos reguladores, acompanhado de «garantias adequadas e suficientes».

Entre estas salvaguardas, destaca-se a possibilidade de uma fiscalização judicial posterior que seja plenamente eficaz.

Esta decisão surge na sequência de pedidos de decisão prejudicial enviados ao TJUE pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Portugal.

O tribunal português solicitou esclarecimentos no âmbito de litígios que opõem a Autoridade da Concorrência (AdC), liderada por Nuno Cunha Rodrigues, a empresas como a Imagens Médicas Integradas (IMI), o grupo SIBS e a Synlabhealth.

A AdC tinha apreendido mensagens de correio eletrónico destas empresas no decurso de buscas realizadas nas suas instalações.

No entanto, a legalidade destas provas foi contestada nos tribunais portugueses à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, em decisões anteriores, considerou inconstitucional a apreensão de e-mails sem autorização prévia de um juiz de instrução.

No que respeita à proporcionalidade da medida, o Tribunal de Justiça da UE considera igualmente que a importância do objetivo prosseguido pode justificar uma ingerência nos direitos em causa e que não existe outro meio igualmente eficaz e menos lesivo desses direitos que constitua uma alternativa satisfatória.

O acórdão do tribunal europeu, que estabelece jurisprudência, sublinha ainda que o primado e a eficácia do direito da concorrência da UE devem ser assegurados, cabendo aos tribunais nacionais garantir que as prerrogativas das autoridades de fiscalização estão sujeitas a mecanismos adequados de controlo e recurso judicial.

Agência Lusa

Editado por Jornal PT50

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