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Ações do antigo Banco Espírito Santo ainda podem dar um “bónus” no IRS
A Autoridade Tributária considera que as menos-valias de títulos mobiliários sem valor bolsista podem ser consideradas em caso de englobamento dos rendimentos em IRS.
26 Mai 2026 - 07:30
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Ricardo Espírito Santo Salgado é o principal arguido do processo BES/GES/Foto: Wikipédia
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Ricardo Espírito Santo Salgado é o principal arguido do processo BES/GES/Foto: Wikipédia
As ações do antigo Banco Espírito Santo (BES), alvo de resolução por parte do Banco de Portugal em 3 de agosto de 2014, podem ainda servir para obter um benefício fiscal em sede de IRS. Este entendimento foi confirmado pela Autoridade Tributária (AT) numa informação vinculativa datada deste mês a que o Jornal PT50 teve acesso.
A informação respondia à dúvida de um contribuinte que expôs a sua situação nos seguintes termos: adquiriu várias ações do BES e, na sequência da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal, essas ações foram retiradas de negociação em bolsa e deixaram de ter qualquer valor de mercado. Até à presente data, a liquidação do BES ainda não foi concluída, mas é expectável que o contribuinte não venha a obter qualquer retorno das ações adquiridas, confirmando-se assim a perda total do montante investido. Perante este cenário, pondera alienar essas ações a título particular.
O contribuinte pretendia saber se, em caso de venda particular, e optando pelo englobamento dos rendimentos na declaração de IRS, a menos-valia apurada poderia ser considerada para efeitos de cálculo do saldo de mais e menos-valias mobiliárias previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS.
Além disso, questionou ainda a AT sobre a possibilidade de, existindo um saldo negativo, este poder ser reportado nas declarações de IRS dos cinco anos seguintes, ao abrigo do artigo 55.º do Código do IRS.
Na resposta, a AT refere que, “no caso em análise, as ações do BES não podem ser transacionadas na Bolsa de Lisboa nem em qualquer outro mercado regulamentado, pelo que o requerente pondera alienar essas ações fora de mercado regulamentado, ou seja, mediante acordo entre comprador e vendedor”. Caso essa operação se concretize, o Fisco considera que “a mais ou menos-valia resultante dessa operação será considerada para apuramento do saldo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS”.
As Finanças chamam ainda a atenção para a regra prevista na alínea d) do n.º 8 do mesmo artigo 43.º, segundo a qual, “tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, consideram-se alienados os adquiridos há mais tempo”.
Caso o contribuinte apure um saldo negativo num determinado ano relativamente às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, esse saldo poderá ser reportado para os cinco anos seguintes, desde que o sujeito passivo opte ou esteja obrigado ao englobamento desses rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS.
Isto significa que, se o contribuinte optar por vender todas as ações de uma só vez e obtiver menos-valias no conjunto das alienações de ações e outros ativos financeiros, poderá deduzir esse prejuízo às eventuais mais-valias realizadas nos cinco anos seguintes, desde que opte pelo englobamento.
A AT relembra ainda que “as instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento”.
Contudo, no caso em apreço, trata-se de um negócio entre particulares, sem intervenção de instituições de crédito ou sociedades financeiras, notários, conservadores, secretários judiciais, oficiais de justiça ou outras entidades com competência para autenticar documentos particulares.
Nestas situações, as Finanças esclarecem que as partes envolvidas devem entregar a declaração Modelo 4 no prazo de 30 dias após a realização da operação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 138.º do Código do IRS.
A AT adverte ainda que, nestes casos, “poderá exigir a comprovação dos valores indicados na declaração Modelo 3 de IRS, devendo essa prova ser efetuada através de documentos oficiais, como, por exemplo, uma declaração do BES em liquidação que ateste essa informação”.
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