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AMLA lança consulta sobre regras de partilha de comunicações de operações suspeitas entre Estados-Membros

Unidades de Informação Financeira passam a dispor de critérios harmonizados para a transmissão de informação sobre suspeitas de branqueamento de capitais

07 Jul 2026 - 07:30

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branqueamento de capitais/Foto: Freepick

branqueamento de capitais/Foto: Freepick

A Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (AMLA) lançou esta semana uma consulta pública, que decorre até 6 de outubro, sobre as regras a adotar para a comunicação de operações suspeitas entre as Unidades de Informação Financeira (UIF) dos diferentes Estados-Membros.

Neste contexto, o artigo 31.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2024/1640 estabelece que, quando uma comunicação de operação suspeita disser respeito a outro Estado-Membro, a Unidade de Informação Financeira (UIF) deve «transmitir prontamente a comunicação, ou toda a informação relevante dela obtida, à UIF desse outro Estado-Membro».

A AMLA propõe orientações práticas sobre a forma de partilhar comunicações de operações suspeitas relacionadas com outro país da União Europeia (UE). Assim, defende que «uma comunicação pode ser transmitida na íntegra, sob a forma de um relatório transfronteiriço, ou como um conjunto selecionado de dados essenciais, designado por divulgação transfronteiriça. Uma vez que os critérios são objetivos e baseados em dados estruturados, podem ser aplicados automaticamente através do FIU.net», a rede informática segura que permite às Unidades de Informação Financeira dos países europeus trocar informações sobre suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros.

Segundo a AMLA, o resultado será uma cooperação mais rápida e fiável, menos dependente de avaliações casuísticas, contribuindo para evitar tanto a partilha excessiva como a partilha insuficiente de informação.

Para efeitos do presente projeto de recomendações, estas duas alternativas são operacionalizadas como formas distintas de transmissão transfronteiriça. A transmissão da comunicação corresponde aos denominados relatórios transfronteiriços (cross-border reports – XBR), enquanto a transmissão de toda a informação relevante obtida a partir da comunicação corresponde às denominadas divulgações transfronteiriças (cross-border disseminations – XBD).

O projeto de recomendações estabelece critérios harmonizados de relevância e de seleção para determinar quando uma comunicação de operação suspeita diz respeito a outro Estado-Membro e deve ser transmitida, sob a forma de XBR ou XBD, a uma ou mais UIF de outros Estados-Membros. Trata-se de um elemento essencial do quadro da União Europeia destinado a reforçar uma cooperação eficaz, atempada e proporcionada entre as UIF.

Para cumprir o seu mandato, a AMLA criou um grupo de trabalho dedicado, que se reuniu em diversas ocasiões desde dezembro de 2025, contando com uma ampla representação das partes interessadas. A elaboração do projeto baseia-se nos trabalhos anteriormente desenvolvidos no âmbito da Plataforma das UIF e foi estreitamente articulada com mandatos conexos, nomeadamente com as normas técnicas de execução (ITS) previstas no artigo 31.º, n.º 2, da AMLD, relativas às trocas de informação entre UIF, bem como com as ITS previstas no artigo 69.º, n.º 3, do AMLR, relativas ao formato a utilizar pelas entidades obrigadas para comunicar operações suspeitas e fornecer registos de transações às UIF.

Um dos principais objetivos das recomendações consiste em proporcionar maior segurança jurídica através da definição dos conceitos de XBR e XBD, amplamente utilizados na prática, mas que não se encontram expressamente definidos na Diretiva.

Na sua essência, o projeto de recomendações procura alcançar um equilíbrio adequado entre a prevenção da partilha excessiva de dados pessoais e a garantia de que as UIF recebem informação efetivamente relevante para o exercício das suas atribuições. Este equilíbrio reflete-se no tratamento diferenciado conferido aos XBR e aos XBD.

No que respeita aos relatórios transfronteiriços (XBR), que surgem no contexto da livre prestação de serviços, as recomendações dão prioridade à segurança jurídica e à clareza operacional. Para o efeito, estabelecem uma hierarquia de critérios de seleção destinada a identificar a UIF destinatária adequada, baseada principalmente na localização do cliente e complementada por critérios secundários quando essa informação não esteja disponível.

Relativamente às divulgações transfronteiriças (XBD), que abrangem ligações transfronteiriças mais indiretas e exigem, por conseguinte, uma avaliação adicional da relevância, o projeto de recomendações introduz uma abordagem mais rigorosa e faseada, destinada a mitigar o risco de partilha excessiva de informação.

Por um lado, a divulgação apenas é permitida quando possam ser estabelecidas ligações específicas e demonstráveis com um ou mais Estados-Membros (critérios de seleção), com base em elementos de ligação relativos aos principais sujeitos envolvidos ou aos ativos financeiros a eles associados, ou através de um processo automatizado no âmbito do FIU.net, no qual os dados disponibilizados por uma UIF são cruzados com base no princípio de correspondência/não correspondência (hit/no hit).

Por outro lado, é igualmente exigida uma avaliação da relevância. Uma das principais opções de política subjacentes às recomendações diz respeito à repartição de responsabilidades entre as UIF neste contexto. Às UIF transmissoras compete aplicar os critérios de seleção e assegurar a transmissão célere de um conjunto limitado de dados essenciais, enquanto às UIF destinatárias compete avaliar a relevância da informação recebida. Esta opção assenta no entendimento de que a UIF destinatária se encontra em melhor posição para determinar se a informação recebida se enquadra no seu quadro de risco.

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