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Denúncias sobre falhas de governação interna nos bancos representaram 63% dos relatórios enviados ao Mecanismo Único de Supervisão

Falta de idoneidade dos administradores, deficiências na gestão do risco e insuficiência dos controlos internos estiveram entre as principais preocupações identificadas

07 Ago 2026 - 12:32

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BCE sede | Foto: ecb multimedia

BCE sede | Foto: ecb multimedia

A maioria (63%) dos relatórios de denúncia enviados ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS) do Banco Central Europeu (BCE) em 2025 dizia respeito a alegadas violações no domínio da governação interna. «Estas violações incluíam deficiências na gestão do risco e nos controlos internos, na adequação das funções do órgão de administração e na política de remunerações», revelou nesta quarta-feira a instituição.

«No âmbito da governação interna, os relatórios relacionados com a gestão do risco e os controlos internos, bem como com as funções do órgão de administração, incluindo questões relativas à idoneidade dos seus membros, foram as áreas em que se registou o maior número de alegadas infrações», refere o documento.

Em contrapartida, «um número significativamente menor de denúncias dizia respeito a alegadas violações nas áreas da prestação de informação (2%), da política de remunerações (2%) e dos requisitos de capital (2%)», acrescenta o BCE.

O Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes (ANC) dos Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) disponibilizaram canais seguros para permitir a comunicação de suspeitas de violações da legislação europeia e das regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito.

Segundo o BCE, os trabalhadores ou outras pessoas com contacto direto com uma instituição de crédito são, frequentemente, os primeiros a tomar conhecimento de deficiências ou incumprimentos dos requisitos regulamentares suscetíveis de comprometer a gestão prudente dessas instituições.

Ao denunciarem essas deficiências ou violações, quer internamente na instituição de crédito, quer junto das autoridades de supervisão, os denunciantes podem desempenhar um papel determinante na identificação e prevenção de riscos de incumprimento, contribuindo para que a instituição volte a cumprir os requisitos regulamentares, no interesse da própria instituição e do público em geral.

Além disso, suspeitas de infrações cometidas pelas próprias autoridades competentes — nomeadamente o BCE e as autoridades nacionais de supervisão — no exercício das suas funções de supervisão prudencial das instituições de crédito também podem ser comunicadas através destes canais.

Este é o primeiro relatório público do BCE sobre a atividade de denúncia no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão. «O objetivo desta publicação é proporcionar ao público uma visão geral da atividade de denúncia desenvolvida no âmbito do MUS no contexto da supervisão prudencial. O relatório apresenta, de forma agregada, informação sobre as denúncias recebidas pelas autoridades competentes em 2025, bem como sobre o respetivo acompanhamento», refere o documento.

As denúncias são encaminhadas, no âmbito do MUS, para a autoridade de supervisão competente e objeto do devido acompanhamento. No entanto, nem todas apresentam qualidade ou elementos de prova suficientes para justificar a adoção de medidas de supervisão.

Em 2025, 82% das medidas de acompanhamento consistiram em investigações de supervisão, incluindo inspeções no local e pedidos de informação dirigidos às instituições de crédito envolvidas. Outros 16% corresponderam à adoção de medidas de supervisão e os restantes 2% deram origem a processos de execução ou sancionatórios.

«Por exemplo, se um denunciante comunicar, com provas adequadas, que uma entidade supervisionada concede crédito a clientes ligados aos membros do seu conselho de administração em condições preferenciais, essa informação poderá conduzir a um pedido de informação dirigido à entidade supervisionada, seguido de uma análise aprofundada das suas políticas de concessão de crédito, do papel e das responsabilidades da comissão de crédito e da adequação dos controlos internos aplicados», exemplifica o BCE.

Quaisquer conclusões resultantes dessas averiguações poderão dar origem à imposição de requisitos qualitativos específicos à entidade supervisionada no âmbito do Processo de Revisão e Avaliação pelo Supervisor (SREP). Poderão igualmente desencadear uma reavaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração ou mesmo conduzir à instauração de processos sancionatórios contra a instituição supervisionada, caso seja confirmada uma violação dos requisitos prudenciais.

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