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“Direito ao esquecimento” alargado a créditos com fins comerciais e profissionais
Publicada a Lei n.º 14/2026, que reforça a proteção do consumidor na contratação de seguros associados a empréstimos
27 Abr 2026 - 13:39
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Doentes que ultrapassaram as enfermidades têm "direito ao esquecimento"/Foto: Freepick
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Doentes que ultrapassaram as enfermidades têm "direito ao esquecimento"/Foto: Freepick
Foi publicada, nesta segunda-feira, em Diário da República, a Lei n.º 14/2026, que vem reforçar os efeitos do “direito ao esquecimento” ao nível dos créditos com fins comerciais e profissionais, bem como na contratação de seguros associados a empréstimos.
Este diploma procede à terceira alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e a contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência. Procede ainda à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que estabelece o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte.
No caso da Lei n.º 75/2021, passam a incluir-se, nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, o VIH, a diabetes e a hepatite C.
Além disso, as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, que tinham, na qualidade de consumidor, o direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito ao consumo, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos, passam agora a ver esse direito igualmente aplicado à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Passa também a existir uma exigência acrescida em relação às instituições de crédito, sociedades financeiras, associações mutualistas, instituições de previdência e empresas de seguros e de resseguros. A partir de agora, estas entidades devem prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Por sua vez, as alterações ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017 referem, entre outras mudanças, que a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo destinado à aquisição ou construção de habitação pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre outro imóvel, fiança ou qualquer outra garantia prevista na lei.
Refere-se ainda que, no caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo destinado à aquisição ou construção de habitação pode, por opção do mutuário, ser exigida apenas ao membro do casal não portador de deficiência.
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