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Entrou em vigor a lei da comunicação obrigatória dos criptoativos ao Fisco
Prestadores de serviços devem enviar, em formato eletrónico, à Autoridade Tributária, até 31 de maio, as informações relativas ao ano civil anterior. As multas variam entre 2.000 e 25.000 euros
03 Jun 2026 - 11:14
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Criptomoedas/Fonte: Freepick
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Criptomoedas/Fonte: Freepick
Foi publicada em Diário da República, nesta quarta-feira, a Lei n.º 26/2026, que altera o Código do IRS no sentido de acolher as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/2226. Esta diretiva estabelece o regime de comunicação obrigatória à Autoridade Tributária (AT) de informações por parte dos prestadores de serviços de criptoativos relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam residentes em território nacional ou cujas pessoas que exercem o controlo sejam residentes em território nacional.
O diploma revê ainda o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de informações sobre contas financeiras e estabelece o quadro jurídico nacional para a troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos.
Assim, os prestadores de serviços de criptoativos devem comunicar à AT, todos os anos, a partir deste ano e até ao dia 31 de maio, as informações respeitantes ao ano civil anterior. Esta comunicação deve ser efetuada em formato eletrónico aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a qual regulamentará igualmente as condições da respetiva submissão eletrónica, com base nas especificações técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia, quando aplicável.
A falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações que as instituições financeiras reportantes, os operadores de plataformas reportantes e os prestadores de serviços de criptoativos reportantes estão obrigados a prestar implica a aplicação de coimas cujo valor varia entre 2.000 e 25.000 euros.
Caso essas informações sejam prestadas fora do prazo legal (até 31 de maio de cada ano), a coima aplicável varia entre 1.000 e 22.500 euros. Estas coimas apenas serão aplicadas se os atrasos na apresentação ou exibição de documentos, declarações ou comunicações forem regularizados antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da respetiva obrigação.
Se, apesar de entregues dentro dos prazos legais, existirem omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, haverá lugar à aplicação de uma coima entre 500 e 11.250 euros.
Haverá igualmente lugar à aplicação de penalizações pelo incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e de conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelos prestadores de serviços de criptoativos, com coimas entre 1.000 e 22.500 euros.
Entre os deveres de diligência encontram-se os procedimentos relativos à identificação das pessoas singulares utilizadoras de criptoativos.
Refere o diploma hoje publicado em Diário da República que, para determinar se uma pessoa singular utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação, devem ser aplicados determinados procedimentos. Em primeiro lugar, “ao estabelecer a relação com a pessoa singular utilizadora de criptoativos, ou no que respeita a pessoas singulares utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa singular utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela”.
Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação ou se verificar uma alteração das circunstâncias relativamente a uma pessoa singular utilizadora de criptoativos que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original. Nessa situação, deve obter e conservar uma autocertificação válida ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação que comprove a validade e a razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à pessoa singular utilizadora de criptoativos que consistam na realização de transações relevantes.
O diploma entra imediatamente em vigor no que se refere às comunicações obrigatórias à AT, mas no que se refere à troca de informações entre as várias autoridades fiscais europeias só entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2028.
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