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Fisco esclarece tributação sobre criptoativos

Autoridade Tributária diz que a cobrança de imposto sobre ativos digitais só se concretiza no momento da sua conversão em moeda e revela quais os prazos importantes a observar.

11 Mai 2026 - 07:30

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Criptoativos/Foto: Freepick

Criptoativos/Foto: Freepick

O tratamento fiscal das transações com criptoativos no ordenamento jurídico português continua envolto em alguma complexidade. A informação vinculativa requerida por um contribuinte à Autoridade Tributária (AT), relativa ao enquadramento de várias operações com criptoativos — compra, detenção e staking (retenção de criptomoeda em troca de juros) — veio lançar alguma luz sobre o tratamento fiscal das várias operações envolvendo criptomoedas.

A informação vinculativa, publicada no site da AT no passado dia 5 de maio, procura enquadrar fiscalmente as várias atividades que podem ser desenvolvidas com criptoativos.

Assim, se existir uma estrutura empresarial organizada que exerça a atividade de negociação com criptoativos com caráter habitual, prestando serviços a terceiros, e que daí advenha uma das principais fontes de rendimento do contribuinte, o Fisco considera que estamos perante rendimentos da categoria B de IRS.

No caso de o contribuinte não exercer essa atividade de forma habitual, mas ter investido em criptoativos na expectativa do aumento do seu valor, o Fisco considera que, no momento da sua alienação, os ganhos devem ser tributados como mais-valias (categoria G). Contudo, estes ganhos podem estar isentos de tributação.

Em primeiro lugar, quando a venda seja realizada por troca com outros criptoativos. Neste caso, o Fisco considera estarmos perante transações cripto-para-cripto, pelo que, tendo em conta o n.º 20 do artigo 10.º do Código do IRS, apenas há lugar a tributação no momento da alienação onerosa cuja contraprestação não assuma a forma de criptoativo.

No entanto, essa exclusão de tributação apenas vigora quando o negócio (cripto-para-cripto) for realizado entre residentes de um Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados com os quais Portugal tenha celebrado convenção ou acordo internacional que permita a troca de informação para efeitos fiscais, conforme o disposto no n.º 21 do mesmo artigo 10.º.

Existe ainda outra condição que pode excluir o pagamento de qualquer imposto: “se o período de detenção dos criptoativos for igual ou superior a 365 dias, verifica-se a exclusão de tributação desse ganho, conforme o disposto no n.º 19 do artigo 10.º do Código do IRS”.

Um terceiro caso reporta-se às situações de staking, quando o contribuinte bloqueia a sua carteira de criptomoedas para obter juros. Este foi um dos casos colocados perante a AT. O contribuinte explicou ao Fisco que realizava staking de Ether através de protocolos de staking líquido para obter recompensas (passivas) em unidades adicionais de Ether.

Além disso, o contribuinte depositava outros criptoativos em protocolos de blockchain que necessitam da liquidez oferecida por esses criptoativos para operar. Em troca do depósito e consequente bloqueio desses criptoativos por períodos prolongados, recebia recompensas contínuas ou periódicas (passivas) desses protocolos de blockchain, que podem incluir unidades adicionais do criptoativo fornecido ou distribuições de outros criptoativos.

Nesta situação, a AT considera que existe uma situação de passividade do contribuinte, que realiza “uma simples aplicação de capital, assemelhando-se a um depósito por um determinado período de tempo”. Neste caso, “os rendimentos recebidos nesta forma de investimento, pelo mero depósito, encontram-se abrangidos pela norma prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, como sendo rendimentos de capitais (categoria E)”.

Mas, mais uma vez, se aqueles rendimentos forem recebidos sob a forma de criptoativos, “são tributados como mais-valias no momento em que ocorrer a alienação dos criptoativos recebidos, nos termos do n.º 11 do artigo 5.º do Código do IRS”.

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