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Fisco esclarece a aplicação da isenção de IVA aos intermediários de crédito

Ofício da Autoridade Tributária clarifica a interpretação da lei à luz da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia. Os critérios material e funcional são fundamentais para a aplicação da isenção

05 Nov 2026 - 07:31

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Foto Pexels

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A Autoridade Tributária veio clarificar a aplicação da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA à atividade dos intermediários de crédito, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia (TGUE). Para o Fisco, a isenção de IVA na intermediação de crédito depende da natureza e da finalidade dos serviços efetivamente prestados.

«Em regra, estão abrangidas as atividades diretamente relacionadas com a aproximação entre clientes e instituições de crédito e que contribuam para a celebração do contrato de crédito», refere o Ofício-Circulado n.º 25122/2026, de 21 de outubro.

O documento refere que «os serviços prestados por intermediários de crédito qualificam-se como “negociação de créditos” e, consequentemente, beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA, quando, de forma cumulativa ou em combinação, se destinem a promover as ações indispensáveis para que uma instituição de crédito celebre contratos de crédito com potenciais clientes».

«Desse modo, se o conjunto funcional dos serviços prestados aproximar efetivamente as partes e viabilizar a celebração dos contratos de crédito, a isenção deve aplicar-se», refere ainda o entendimento da Autoridade Tributária.

Quanto à contraprestação, embora a aplicação da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA não dependa da modalidade de remuneração adotada — comissão fixa, percentagem ou success fee —, exige-se que esta esteja diretamente correlacionada com a prestação do serviço de intermediação de crédito.

Em caso de subcontratação de serviços de intermediação, a isenção prevista no artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA é igualmente aplicável, «desde que cada prestador cumpra autonomamente os critérios materiais da negociação/intermediação e a sua intervenção se revele essencial para a concretização da operação de crédito».

A Autoridade Tributária identifica os critérios «materiais» e «funcionais» a observar, que devem estar centrados «na finalidade específica de aproximar as partes e permitir a celebração de um contrato de crédito».

Assim, os serviços prestados pelos intermediários de crédito devem consubstanciar-se na «procura e angariação de clientes para lhes apresentar propostas de crédito», na «prestação de assistência aos clientes mediante a realização de atos preparatórios indispensáveis à celebração dos contratos» e na garantia da «comunicação e articulação com as instituições de crédito, sendo por estas remunerado em função do volume do crédito contratado/intermediado».

«O enquadramento na referida isenção mantém-se aplicável ainda que o intermediário não disponha de poderes de atuação em nome das instituições de crédito, não exerça influência sobre o conteúdo das propostas comerciais e os clientes conservem total liberdade para decidir se e com que instituição contratam», adianta o entendimento do Fisco.

Para a Autoridade Tributária, «ainda que a atividade de intermediação de crédito se encontre devidamente regulamentada em Portugal, a aplicação da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 27), alínea a), é determinada pela natureza e finalidade dos serviços efetivamente prestados e não pela mera qualidade do prestador de serviços».

A Autoridade Tributária considera ainda «revogadas todas as orientações administrativas anteriores que contrariem o disposto no presente documento».

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