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Instituições financeiras moçambicanas têm 60 minutos para comunicar falhas

Todas as instituições de crédito e sociedades financeiras têm de se ligar à Rede Única Nacional de pagamentos. Entidades já em funcionamento têm prazo de três meses.

15 Jun 2026 - 11:55

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Foto: Unsplash

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As instituições financeiras moçambicanas vão ter 60 minutos para comunicar ao Banco de Moçambique falhas nos serviços de pagamento, segundo novas regras aplicáveis à Rede Única Nacional de pagamentos eletrónicos, a que passam obrigatoriamente a estar ligadas. A obrigação, prevista num aviso do banco central que entra em vigor dentro de 90 dias, ao qual a Lusa teve acesso, aplica-se tanto às instituições de crédito e sociedades financeiras, como ao operador da rede, sendo determinado que devem “reportar ao Banco de Moçambique, até 60 minutos após a ocorrência, sobre a indisponibilidade de qualquer serviço de pagamento com duração superior a 10 minutos”.

Além da comunicação de falhas, o novo regime, com data de 2 de junho, impõe a monitorização contínua da ligação ao sistema, estabelecendo que as entidades devem prestar ao banco central “informação, em tempo real, relativa ao estado de ligação à Rede Única Nacional”. No mesmo aviso, o Banco de Moçambique diz ser “necessário reforçar as regras concernentes aos mecanismos de informação relativos ao funcionamento e implementação da ligação dos sistemas internos de gestão de operações bancárias das instituições de crédito e sociedades financeiras na Rede Única Nacional”.

As medidas, defende ainda, visam “reforçar as regras” do funcionamento e implementação da ligação dos sistemas bancários à rede nacional, “num contexto de crescente utilização de meios eletrónicos e necessidade de maior controlo sobre a disponibilidade e segurança dos serviços”.

A Rede Única Nacional funciona como uma infraestrutura comum e partilhada que concentra o processamento de transações eletrónicas no país, incluindo operações com cartões, terminais e canais digitais, operada pela SIMOrede desde 2023, sob gestão e controlo do Banco de Moçambique.

A ligação à rede única, acrescenta, passa ainda a ser obrigatória para a atividade, determinando o diploma que as instituições devem assegurar essa integração “como condição de início de prestação de produtos e serviços de pagamento eletrónico”, incluindo serviços financeiros móveis. A medida abrange toda a infraestrutura de pagamentos, exigindo que os terminais de pagamento eletrónico “sejam instalados através da Rede Única Nacional”, centralizando o processamento de operações realizadas em caixas automáticas, terminais de pagamento e outros canais eletrónicos.

No plano da disponibilidade de serviços, as instituições ficam obrigadas a manter os seus sistemas ligados durante um período mínimo diário, devendo “manter um estado ou período mínimo, por dia, de ligação dos respetivos sistemas internos”, para “garantir a disponibilidade de serviços de pagamento eletrónico”.

O regime introduz igualmente obrigações em matéria de gestão de incidentes e risco operacional, exigindo ao operador da rede a criação de procedimentos para “deteção, classificação, resposta e reporte de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo ou com impacto sistémico”. Esses mecanismos devem ser revistos periodicamente, sendo determinado que o quadro de gestão de incidentes seja atualizado “pelo menos, uma vez por ano”, em função dos riscos e ameaças ao sistema. As instituições devem ainda manter planos de continuidade de negócio e recuperação de desastres, com testes obrigatórios realizados anualmente, cujos resultados devem ser comunicados ao banco central.

A implementação de novos serviços também passa a depender da rede central, estabelecendo-se que os produtos e serviços de pagamento eletrónico “devem ser implementados na Rede Única Nacional”, cabendo ao operador coordenar a sua integração e disponibilização.

Para as entidades já em funcionamento, é fixado um prazo de três meses para integração ou migração dos terminais existentes para a rede, uniformizando o sistema de pagamentos a nível nacional, prevendo que o incumprimento das novas regras constitui infração e “contravenção punível” nos termos da legislação aplicável ao setor financeiro.

 

Agência Lusa

Editado por Jornal PT50

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