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Poder de fiscalização da Autoridade Bancária Europeia é totalmente discricionário

Recurso contra a decisão do banco finlandês S-Bank Plc de encerrar as contas de um cidadão europeu reforça poder de intervenção da EBA

19 Ago 2026 - 08:36

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receção do eba | Foto: EBA

receção do eba | Foto: EBA

O Conselho de Recurso, órgão conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, composto por membros independentes que analisam as decisões tomadas pelos supervisores — Autoridade Bancária Europeia (EBA), Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) —, considerou que o poder da EBA para investigar qualquer instituição financeira é «totalmente discricionário» e insuscetível de qualquer tipo de recurso.

A decisão, conhecida esta semana, diz respeito a um caso ocorrido em 2024 com o banco finlandês S-Bank Plc, que pertence ao Grupo Cooperativo SOK. O banco decidiu encerrar abruptamente todas as contas de um cidadão europeu. Inconformado, o cliente contestou a decisão e alegou que as medidas eram injustificadas, uma vez que existiam informações suficientes sobre a sua identidade, residia legalmente na União Europeia e não constava da lista de sanções da UE.

O recorrente argumentou igualmente que a instituição financeira alegou não ter sido fornecida informação suficiente no âmbito dos procedimentos de conhecimento do cliente (KYC — Know Your Customer), embora não lhe tivesse sido solicitada essa informação quando se deslocou presencialmente ao balcão da instituição. O recorrente tentou transmitir essa informação nas interações que manteve com o banco em julho de 2024 e posteriormente.

Para além de reclamar junto do próprio banco, o recorrente apresentou também uma reclamação junto da FINE, a Agência Finlandesa de Provedoria Financeira, sem ter obtido qualquer resultado.

Posteriormente, o recorrente apresentou uma reclamação junto da Autoridade Bancária Europeia (EBA). A EBA adotou uma decisão de não iniciar uma investigação sobre a alegada violação ou não aplicação do direito da União Europeia (UE) no que respeita aos serviços de pagamento no mercado interno da UE e ao acesso a contas de pagamento.

Mais uma vez, o recorrente contestou esta decisão e apresentou o presente recurso junto do Conselho de Recurso. Este organismo, «embora compreenda a situação do recorrente relativamente à perda de acesso a uma conta bancária, que constitui um requisito prévio para o acesso a numerosos serviços», considera que está sujeito à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que «indica claramente que a reclamação do recorrente, independentemente da importância da questão suscitada, é dirigida contra uma decisão que não pode ser objeto de recurso».

Com efeito, refere a decisão: «As entidades que podem solicitar à EBA a abertura de uma investigação estão expressa e exaustivamente enumeradas no regulamento que rege a EBA. No caso das pessoas singulares e coletivas que não estão incluídas nessa lista, como é o caso do recorrente, a EBA dispõe de competência para, por sua própria iniciativa, abrir uma investigação, quando adequado, incluindo investigações baseadas em informações devidamente fundamentadas provenientes de pessoas singulares ou coletivas.»

«No entanto, o poder da EBA para iniciar uma investigação é, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral, inteiramente discricionário», refere a decisão, acrescentando que «consequentemente, não pode ser exigido à EBA que inicie uma investigação. Fundamentalmente, a decisão não é apenas discricionária. Também não está sujeita a fiscalização pelo Tribunal Geral ou pelo Conselho de Recurso».

No caso em apreço, a EBA determinou que o pedido seria mais adequado para ser tratado por outros meios e, por conseguinte, decidiu discricionariamente não iniciar uma investigação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça da União Europeia, esta não é uma decisão suscetível de fiscalização.

À luz destas circunstâncias, o recurso é considerado inadmissível.

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