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Publicidade do crédito ao consumo terá mensagem semelhante à do tabaco

A indicação obrigatória de que «o crédito custa dinheiro» será uma das novidades em matéria de publicidade dos produtos financeiros introduzidas pela nova Diretiva Europeia do Crédito ao Consumo, que deverá entrar em vigor a 20 de novembro de 2026

08 Jun 2026 - 07:30

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Foto: BdP

Foto: BdP

Trata-se de uma das novidades da nova Diretiva Europeia (UE) 2023/2225 relativa ao crédito ao consumo. Em termos de avisos publicitários, a concessão de crédito ao consumo passará a aproximar-se das advertências aplicadas ao consumo de tabaco. Enquanto nos maços de cigarros se pode ler a mensagem «Fumar mata», resultante das advertências consagradas na Diretiva 2001/37/CE e posteriormente alteradas pela Diretiva 2014/40/UE, no crédito ao consumo a mensagem passará a alertar para o facto de que o crédito tem de ser pago.

«A expressão que consta da Diretiva será “o crédito custa dinheiro”, ou uma expressão equivalente», afirmou ao Jornal PT50 o diretor-geral da ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado, Duarte Gomes Pereira, acrescentando que este tipo de avisos já existe em França.

«Mas este novo aviso contribui para uma excessiva carga informativa na publicidade. A quantidade de informação obrigatória numa publicidade ao crédito, quando comparada com a informação relativa ao produto em si, é claramente desproporcionada», refere o responsável. E acrescenta: «Existe mais informação, em letras pequenas, sobre exemplos representativos, a TAEG aplicada, entre outros elementos, para depois, eventualmente, só muito mais tarde surgir a referência ao cartão de crédito.»

Para tornar o crédito ao consumo mais transparente e facilitar a comparação entre ofertas, o Banco de Portugal está a reformular o seu sítio eletrónico, com o objetivo de o tornar mais eficaz e transparente em termos de comparabilidade de preços.

«Trata-se de uma iniciativa positiva», afirma Duarte Gomes Pereira, que esclarece: «Atualmente temos duas realidades. A realidade do preçário das próprias instituições, que é publicado nos seus sítios eletrónicos, disponibilizado nos balcões e reportado ao Banco de Portugal. E temos uma outra realidade, que é o Comparador de Comissões, alimentado através de um reporte feito ao Banco de Portugal, embora não contenha exatamente a mesma informação constante dos preçários.»

O diretor-geral da ASFAC exemplifica: «Se eu quiser fazer um crédito automóvel, posso recorrer ao Comparador de Comissões para consultar as várias instituições e comparar comissões sem ter de analisar preçário a preçário. O problema é que não existe uma uniformização da informação nos preçários, nem no comparador. Assim, posso estar a ver a mesma comissão designada de formas diferentes. Esse é um dos aspetos que o Banco de Portugal pretende uniformizar.»

Falar de forma uniforme sobre a mesma realidade é um dos objetivos deste trabalho do supervisor, que pretende também simplificar os próprios preçários relativos ao custo do crédito.

«Hoje, os preçários são extremamente extensos. Estamos a falar de dezenas e, em alguns casos, centenas de páginas. Encontrar uma comissão é como procurar uma agulha num palheiro», afirma Duarte Gomes Pereira. «Isto acontece porque o modelo de preçário é previamente definido pelo Banco de Portugal. Existe liberdade para o preenchimento, naturalmente, mas o modelo é estabelecido pela autoridade supervisora. Também nesta matéria deverá existir uma uniformização da linguagem, passando a utilizar-se os mesmos conceitos para as mesmas definições.»

Outra uniformização que o Banco de Portugal se prepara para concretizar diz respeito às obrigações de reporte. Atualmente, as instituições comunicam separadamente a informação relativa aos preçários e a informação destinada ao Comparador de Comissões. O objetivo passa por existir um único reporte que agregue toda a informação necessária.

Os três grupos de trabalho para áreas distintas, já definidos em termos operacionais, encontram-se constituídos e iniciarão reuniões ainda este mês, integrando, além do próprio Banco de Portugal, diversas instituições financeiras e associações do setor. Uma proposta de simplificação da informação e dos mecanismos de reporte deverá ser apresentada até ao final do ano.

A Diretiva Europeia (UE) 2023/2225 estabelece dois prazos distintos: a sua transposição para o direito nacional até 20 de novembro de 2025 e a produção de efeitos internos em cada Estado-Membro a partir de 20 de novembro de 2026. Trata-se de uma das poucas diretivas que prevê dois prazos perentórios: o da transposição e o da entrada em vigor dos respetivos efeitos.

Tal como o Jornal PT50 já noticiou, a nova regulamentação europeia alarga o âmbito de aplicação do regime do crédito ao consumo, eliminando o valor mínimo para a proteção destes consumidores e aumentando o limite máximo de crédito abrangido pela regulação de 75 mil para 100 mil euros.

A diretiva passa ainda a integrar as soluções de «buy now, pay later» (BNPL), mesmo quando concedidas sem juros ou quaisquer outros encargos, ao contrário do que atualmente sucede na ordem jurídica portuguesa. Passam igualmente a ser regulados os créditos concedidos através de plataformas de «crowdfunding» (financiamento colaborativo), uma forma de angariar capital junto de um grande número de pessoas para financiar um projeto, empresa, causa social, produto ou iniciativa. Estas soluções são cada vez mais comuns e acessíveis ao consumidor médio, frequentemente atraído por este tipo de financiamento.

Uma das disposições da nova diretiva que terá de ser adaptada por todos os Estados-Membros diz respeito ao princípio da não discriminação. Segundo este princípio, uma instituição não poderá recusar crédito a um consumidor de outro Estado-Membro apenas por este ter nacionalidade ou residência nesse Estado.

«Estamos a falar de um princípio utópico», considera Duarte Gomes Pereira, explicando: «A diretiva também determina que as instituições devem dispor das mesmas capacidades de análise de crédito. Isto é utópico porque a nossa Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), uma das mais evoluídas da União Europeia, não segue necessariamente as mesmas regras das bases de dados equivalentes existentes noutros países.»

E exemplifica: «Quando alguém pede crédito em Portugal, o identificador único é o Número de Identificação Fiscal (NIF). Se eu apresentar o meu NIF português e surgir um cliente estrangeiro com o identificador fiscal do seu país, a instituição financeira portuguesa não conseguirá, em muitos casos, efetuar a mesma análise de risco.»

Para o diretor-geral da ASFAC, «tem de existir uma maior uniformização. Esta não discriminação é de aplicação difícil. Iremos cumpri-la porque a diretiva assim o exige, mas subsistem dificuldades práticas. Como poderei consultar as bases de dados de outro país para avaliar o risco de crédito de um cliente? E, num segundo momento, como serão tratadas as situações de incumprimento? Imagine que um cidadão estrangeiro obtém crédito em Portugal e deixa de pagar. Quem suportará os custos associados à recuperação desse crédito?»

«A não discriminação não contempla o risco nem os custos adicionais que podem existir associados a determinados clientes. Trata-se de uma visão excessivamente idealista», conclui o responsável.

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