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Supremo emite segunda sentença favorável ao Banco de Portugal na definição do perímetro do BES
Magistrados dizem que a legalidade da “decisão de retransmissão” dos ativos do Novo Banco para o “BES mau” não é uma questão que diga respeito aos reclamantes.
27 Mai 2026 - 07:30
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Banco Espirito Santo Foto: Wikipedia
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Banco Espirito Santo Foto: Wikipedia
Depois da decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datada de dia 7 deste mês, em que os magistrados deram razão ao Banco de Portugal e rejeitaram o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), é agora a vez de uma nova sentença, datada da passada quinta-feira (21 de maio), reafirmar a legalidade da “deliberação de retransmissão” de ativos do Novo Banco para o BES em liquidação (conhecido como “BES mau”), no valor de 1.985 milhões de euros, feita no dia 29 de dezembro de 2015.
A sentença agora produzida vem na sequência da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, proferida no acórdão de 7 de janeiro de 2026, que considerou, na apreciação das exceções, existir uma ilegitimidade dos autores (vários fundos de investimento) para impugnarem as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29.12.2015, designadas «Deliberação Perímetro» e «Deliberação de Contingências».
Quanto ao mérito da causa, o mesmo tribunal considerou-a “totalmente improcedente, por infundada e não provada”.
Inconformados, os diversos fundos de investimento recorreram, exigindo “a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como «Deliberação de Retransmissão de Passivos», «Deliberação Perímetro» e «Deliberação de Contingências»”.
Os argumentos invocados são de que o Banco de Portugal terá tomado aquelas decisões, em particular a “deliberação de retransmissão”, confiando em determinados pressupostos de facto que não existiam.
O supervisor defendeu-se, dizendo que, em relação às chamadas “Deliberações de Contingências e Perímetro”, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa já tinha resolvido a questão, concluindo que os autores “não tinham legitimidade”.
No que se refere concretamente à “Deliberação de Retransmissão”, que reverte uma série de obrigações não subordinadas que estavam no balanço do Novo Banco para o perímetro do chamado “BES mau”, o Banco de Portugal argumentou que se tratou de um ato administrativo que não tem os aqui autores como destinatários, nem está direta ou indiretamente em causa nesta ação, como os próprios recorrentes reconhecem.
O supervisor justifica a decisão e a escolha dos ativos objeto de reversão, afirmando que “são obrigações originariamente emitidas pelo BES diretamente a investidores qualificados, nos termos do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, e não a investidores de retalho, para além de terem sido emitidas com denominações unitárias de 100 mil euros e, portanto, tipicamente não dirigidas, mesmo em mercado secundário, a pequenos investidores”.
“Tal seleção contribui de forma relevante para a manutenção da confiança da generalidade dos investidores, nomeadamente dos não qualificados, e, assim, assegura, na medida do possível, as condições para a continuidade da atividade do Novo Banco, sem mais sobressaltos ou efeitos adversos na estabilidade do sistema”, acrescentou.
O Banco de Portugal refere ainda que “o tratamento diferenciado entre obrigacionistas em dívida não subordinada e outros tipos de credores comuns, titulares de créditos não garantidos, quanto à absorção de perdas da instituição objeto de resolução, tem sido a via seguida noutros Estados-Membros da União Europeia e aprovada a nível da União Europeia”, salientando ainda que “a absorção de perdas por parte de investidores em obrigações emitidas para o retalho, depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados, responsabilidades interbancárias e outras categorias de responsabilidades perante credores comuns, titulares de créditos não garantidos, afetaria de forma séria e grave o franchise do Novo Banco e/ou a sua estabilidade e a estabilidade do sistema bancário português”.
A argumentação do supervisor continua, referindo que “na deliberação original da resolução foi explicitamente previsto que o Banco de Portugal poderia, enquanto Autoridade de Resolução e no uso desses poderes, alterar o perímetro de ativos e passivos do Novo Banco e do BES em liquidação. Esta medida é necessária para assegurar que, conforme estipulado no regime de resolução, os prejuízos do BES são absorvidos, em primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores daquela instituição e não pelo sistema bancário ou pelos contribuintes”.
“Assim, não resta a este STA outra alternativa que não seja a rejeição do recurso, por ilegitimidade dos recorrentes”, refere a sentença.
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