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Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais dá orientações para a avaliação de riscos no setor financeiro e não financeiro

Duas consultas públicas têm como objetivo harmonizar as políticas de combate ao branqueamento de capitais no interior das organizações, contemplando os casos de atuação transfronteiriça.

20 Abr 2026 - 07:30

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branqueamento de capitais/Foto: Freepick

branqueamento de capitais/Foto: Freepick

Os grandes bancos e os grupos financeiros transfronteiriços que ficarão sob a alçada da Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais (AMLA) a partir de 2028 têm a obrigação de identificar os riscos de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo em todas as suas operações.

“Uma avaliação de risco abrangente é fundamental para determinar a exposição ao risco das entidades e garantir que estas dispõem de controlos adequados de AML/CFT (Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo)”, refere a AMLA.

Para ajudar as entidades do setor financeiro e não financeiro a identificar, avaliar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a AMLA lançou na semana passada duas consultas públicas.

Uma diz respeito às “diretrizes preliminares sobre avaliação de riscos em toda a empresa”, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1624 (AMLR). Este artigo obriga as entidades sob supervisão da AMLA a adotarem medidas adequadas e proporcionais à natureza da sua atividade, incluindo os respetivos riscos e complexidade, bem como à sua dimensão, para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT) a que estão expostas, bem como os riscos de não aplicação e de evasão de sanções financeiras direcionadas (SFD).

A segunda refere-se às “normas técnicas de regulamentação sobre requisitos a nível de grupo”. Nos termos dos artigos 16.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do AMLR, existem normas mínimas para os quadros de identificação de branqueamento de capitais a nível de grupo, incluindo em situações transfronteiriças e quando as entidades supervisionadas operam em países terceiros.

Estes requisitos visam garantir que os grupos obtenham uma visão consolidada dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em todas as suas entidades e adaptem as suas políticas, procedimentos e funções de controlo.

A AMLA refere que as entidades obrigadas (que ficarão sob a sua supervisão direta a partir de 2028) devem desenvolver planos de avaliação de risco “em conformidade com a sua atividade e não como um mero exercício formal”, acrescentando que “cada entidade deve adaptar e calibrar os seus planos de modo a garantir que estes são proporcionais às suas próprias características, incluindo os seus riscos, complexidade e dimensão”.

Para o desenvolvimento dos planos de avaliação de risco, a AMLA sugere às entidades financeiras e não financeiras que comecem por uma “visão geral concisa e descritiva da sua atividade e operações, descrevendo os principais elementos, tais como a sua estrutura jurídica e operacional, a estrutura do grupo (quando aplicável), a base de clientes, os produtos e serviços abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/1624, os canais de distribuição, a exposição geográfica, a organização da função de combate ao branqueamento de capitais, os acordos de subcontratação e qualquer utilização de tecnologias novas ou emergentes”.

Um segundo passo consiste na utilização desta visão geral “como base para determinar o nível de complexidade e detalhe necessário do plano de avaliação de risco, assegurando que a abordagem de avaliação é eficaz e proporcional à dimensão, natureza e complexidade global da atividade da entidade”.

Seguidamente, estas entidades devem identificar e avaliar “os seus riscos inerentes, analisando de que forma os riscos de branqueamento de capitais (BC), financiamento do terrorismo (FT) e de não aplicação e evasão de sanções financeiras direcionadas (SFD) podem materializar-se na sua atividade, incluindo quaisquer riscos emergentes, adotando uma perspetiva holística de todos os fatores de risco relevantes relacionados com clientes, produtos, serviços, transações, canais de distribuição e exposição geográfica”.

Uma vez identificados esses riscos, as entidades devem avaliar de que forma as suas políticas, procedimentos e controlos em matéria de branqueamento de capitais atenuam eficazmente esses riscos, “estabelecendo uma ligação clara entre ambos e explicando de que forma o controlo mitiga o risco na prática”.

A AMLA refere ainda que as entidades “devem ser capazes de demonstrar uma análise clara, baseada em evidência, sobre a eficácia com que as políticas, procedimentos e controlos existentes mitigam os riscos inerentes, bem como identificar eventuais lacunas ou fragilidades que persistam”.

Por fim, devem avaliar “a qualidade das medidas de controlo tanto do ponto de vista da sua conceção como da sua implementação. A avaliação da conceção deve determinar se existem controlos adequados para mitigar o risco, enquanto a avaliação da implementação deve verificar se esses controlos mitigam efetivamente o risco”.

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