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Bancos europeus consideram abusivas exigências da AMLA para comunicação de transações suspeitas
Federação Bancária Europeia responde à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
24 Set 2026 - 07:30
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branqueamento de capitaisFoto Freepick
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branqueamento de capitaisFoto Freepick
A Federação Bancária Europeia (EBF) respondeu à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (AMLA) a propósito da consulta pública sobre a minuta das Normas Técnicas de Implementação (ITS), que especificam o formato a utilizar para a comunicação de transações suspeitas (SAR) e para o fornecimento de registos dessas transações, ao abrigo do artigo 69.º, n.º 3, do AMLR.
Os bancos europeus reiteram a necessidade de uma “abordagem genuinamente baseada no risco e proporcional à informação exigida”. “Na nossa opinião, a minuta atual é desproporcionada no seu âmbito, com o conjunto de dados proposto a ultrapassar o necessário para a apresentação e o processamento eficazes dos relatórios de SAR (relatórios ou comunicações de atividade suspeita) e, em alguns casos, a exceder a informação que as entidades são obrigadas ou autorizadas a recolher ao abrigo do AMLR e dos processos de conhecimento e acompanhamento do cliente (CDD).”
As instituições financeiras apelam “a uma avaliação clara da relevância e necessidade dos dados em matéria de AML/CFT, com os requisitos de comunicação focados na informação que seja verdadeiramente necessária”.
Salientam também “a importância de evitar duplicações desnecessárias, especialmente para grandes grupos financeiros. O Sistema Integrado de Relatórios (SIR) deve contemplar uma abordagem holística e abrangente ao reporte de atividades suspeitas em todos os produtos, serviços e entidades jurídicas, ao mesmo tempo que oferece flexibilidade suficiente para futuros modelos de reporte a nível corporativo, incluindo o reporte centralizado, quando apropriado”.
Por fim, a EBF exige um quadro de implementação estável e proporcional, que proporcione às entidades obrigadas tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas e processos e evite a duplicação desnecessária de relatórios durante a transição. O quadro deve também ser suficientemente flexível para acomodar futuros modelos de reporte e apoiar uma maior harmonização entre jurisdições, garantindo, simultaneamente, que os requisitos de reporte se mantenham práticos e não criem encargos operacionais desnecessários.
A base jurídica é clara: o artigo 69.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1624 determina que a AMLA desenvolva projetos de ITS para especificar “o formato a utilizar para a comunicação de suspeitas” e “para o fornecimento de registos de transações”. Esses projetos são posteriormente submetidos à Comissão Europeia para adoção.
Nos relatórios de transações bancárias suspeitas, as instituições financeiras têm de estruturar a informação comunicada em vários blocos. No que diz respeito à identificação dos clientes bancários envolvidos em transações que os bancos considerem suspeitas, a informação a comunicar à AMLA inclui a identificação da pessoa, a sua relação com o banco, a data de início e de fim da relação, o número de cliente, o documento de identificação, o país emissor, a data de nascimento, o empregador e o papel desempenhado na atividade suspeita.
Em relação às transações classificadas como “suspeitas”, o modelo proposto pela AMLA para o reporte dos bancos inclui a identificação da conta, o respetivo titular, a referência da transação e a data-valor, o montante, a moeda em que foi efetuada, a origem e o destino da transação, o seu estado atual, o beneficiário e outras partes relacionadas.
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