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O elo mais fraco: AMLA e o verdadeiro desafio europeu no combate ao branqueamento de capitais
Por Miguel Diniz, Head of AML Transaction Monitoring & Special Investigations no BPI
13 Ago 2026 - 07:30
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Miguel Diniz, Head of AML Transaction Monitoring & Special Investigations no BPI
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Miguel Diniz, Head of AML Transaction Monitoring & Special Investigations no BPI
Nos últimos anos temos assistido na Europa a um incremento de regras para combater o branqueamento de capitais, tendo surgido novas diretivas, regulamentos, orientações, autoridades nacionais, mecanismos de cooperação e, mais recentemente, a criação da AMLA. Quando se fala da AMLA, é frequente centrar a discussão nos seus poderes de supervisão, nas novas regras ou na reorganização do modelo de controlo europeu. No entanto, o verdadeiro desafio da AMLA poderá ser menos visível e, simultaneamente, bem mais complexo, uma vez que passará por procurar reduzir as diferenças de maturidade que continuam a existir entre as diversas jurisdições da União Europeia.
A Europa dispõe hoje de um dos enquadramentos regulamentares mais desenvolvidos do mundo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais. Surgiram várias diretivas, vários regulamentos e o quadro legal foi sendo harmonizado. À primeira vista, seria legítimo assumir que as instituições financeiras europeias operam sob condições semelhantes e apresentam níveis comparáveis de capacidade para identificar e mitigar riscos financeiros. No entanto, a realidade está longe de ser tão uniforme.
Apesar de partilharem regras comuns, os diferentes Estados-Membros continuam a apresentar níveis de maturidade muito distintos. Essas diferenças refletem-se na capacidade das autoridades de supervisão, nos recursos disponíveis para combater o crime financeiro, no grau de especialização e senioridade das equipas de Compliance e, cada vez mais, na tecnologia utilizada para a prevenção e deteção de atividades suspeitas.
Esta assimetria é particularmente relevante porque o branqueamento de capitais não respeita fronteiras nacionais. Quem pretende usar as instituições financeiras para branquear capitais, independentemente da sua fase, raramente utiliza apenas uma única jurisdição. É frequente que o esquema tenha origem num país, utilize contas bancárias noutro, recorra a intermediários num terceiro e termine com a integração dos fundos numa quarta localização. Num sistema financeiro tão interligado como o europeu, a eficácia do combate ao branqueamento de capitais deixa assim de depender apenas da qualidade dos controlos de cada país e passa a depender da consistência do sistema no seu conjunto. É precisamente aqui que surge o problema do elo mais fraco.
Os grupos criminosos que pretendem branquear capitais não procuram os países ou instituições com sistemas financeiros mais sofisticados. Procuram as fragilidades que lhes permitem operar com menor probabilidade de deteção, explorando os países ou instituições onde os mecanismos de controlo são menos eficazes, menos maduros ou mais lentos a adaptar-se a novas ameaças. A evolução tecnológica veio tornar esta realidade ainda mais evidente. Enquanto algumas instituições financeiras já utilizam modelos de inteligência artificial capazes de analisar milhões de transações em tempo real (ou quase real), identificar padrões comportamentais complexos e estabelecer relações entre entidades aparentemente sem ligação, outras continuam a depender de sistemas baseados em regras estáticas, desenvolvidas há vários anos, que só identificam operativas suspeitas algum tempo depois de as mesmas ocorrerem.
A diferença não é apenas tecnológica, é também operacional. Uma instituição que consiga relacionar automaticamente dispositivos utilizados em múltiplas contas, padrões de navegação, endereços IP ou comportamentos transacionais anómalos, possui uma capacidade de deteção substancialmente superior à de uma instituição dependente de análises predominantemente manuais. Consequentemente, duas instituições sujeitas ao mesmo enquadramento regulamentar, podem apresentar níveis de eficácia muito diferentes perante riscos semelhantes.
O problema torna-se ainda mais relevante à medida que as ameaças evoluem. O crescimento dos pagamentos imediatos, a expansão dos criptoativos, a proliferação de esquemas de fraude digital e o aparecimento de identidades sintéticas criadas com recurso à inteligência artificial, estão a aumentar significativamente a sofisticação dos mecanismos utilizados pelas redes criminosas. Muitos destes fenómenos desenvolvem-se a uma velocidade superior à capacidade de adaptação de algumas instituições e, em certos casos, até das próprias autoridades nacionais.
Assim, a discussão sobre prevenção do branqueamento de capitais deixou há muito de ser apenas uma questão de cumprimento regulamentar, estando cada vez mais relacionada com capacidade tecnológica, qualidade dos dados, modelos de governação, especialização dos recursos humanos e rapidez de adaptação a novas formas de crime financeiro.
É precisamente nesta realidade que o papel da AMLA ganha particular relevância. Embora a nova autoridade não vá supervisionar diretamente todas as instituições financeiras da União Europeia, poderá desempenhar um papel determinante na redução das disparidades que continuam a existir entre Estados-Membros. Uma das suas principais contribuições poderá passar pela promoção de uma maior convergência supervisora. Atualmente, instituições sujeitas aos mesmos enquadramentos legais, podem enfrentar expectativas distintas consoante a jurisdição onde operam. A AMLA poderá contribuir para uma aplicação mais consistente das regras, reduzindo diferenças de interpretação que há muito representam um desafio para grupos bancários com presença internacional.
No entanto, o verdadeiro potencial da AMLA poderá ir além da harmonização regulamentar. A nova Autoridade tem condições para assumir o papel de catalisador da convergência europeia em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, promovendo a partilha de experiências, metodologias e boas práticas entre supervisores e instituições financeiras. Num contexto em que algumas jurisdições já recorrem a modelos avançados de inteligência artificial, análise comportamental e monitorização em tempo real, enquanto outras permanecem mais dependentes de abordagens tradicionais, a disseminação desse conhecimento poderá desempenhar um papel importante na melhoria transversal dos métodos de combate ao branqueamento de capitais.
A AMLA poderá também contribuir para a criação de uma cultura verdadeiramente europeia de prevenção do branqueamento de capitais, algo que continua a ser difícil de alcançar. Durante décadas, esta matéria foi abordada predominantemente numa lógica nacional, refletindo as particularidades e prioridades de cada Estado-Membro. Contudo, os grupos criminosos não reconhecem fronteiras nem limitam a sua atuação a uma única jurisdição. Operam cada vez mais através de estruturas transfronteiriças, explorando diferenças regulatórias, operacionais e tecnológicas entre países. Neste contexto, a eficácia da resposta europeia dependerá da capacidade de evoluir de abordagens fragmentadas para um modelo mais integrado, colaborativo e alinhado à escala da União Europeia.
As consequências desta transformação vão muito além da conformidade regulatória. Sempre que uma determinada jurisdição evidencia de forma consistente determinadas fragilidades, o seu impacto ultrapassa largamente as suas fronteiras. A confiança no sistema financeiro europeu depende da perceção de que todos os seus participantes operam segundo padrões elevados (e homogéneos) de controlo e supervisão. Quando essa confiança é colocada em causa, os efeitos fazem-se sentir na reputação das instituições, na confiança dos investidores e, em última análise, na estabilidade do próprio mercado.
Assim, o sucesso da AMLA não deverá ser medido pelo número de orientações publicadas nem pelo volume de entidades diretamente supervisionadas, mas sim pela sua capacidade de reduzir as assimetrias que persistem entre jurisdições, promovendo uma aproximação gradual dos níveis de maturidade, capacidade tecnológica e eficácia operacional existentes na União Europeia.
Em resumo, a AMLA não será bem-sucedida se os melhores continuarem a melhorar. Será bem-sucedida se conseguir que os menos preparados deixem de representar uma vulnerabilidade para todo o sistema europeu.
Nota. “Artigo de opinião cujo teor não vincula nem reflete qualquer posição oficial do BPI sobre o tema”.
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