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Comissão Europeia abre processo contra Portugal por não aplicar as novas regras contra o branqueamento de capitais
O nosso país e mais 17 Estados-Membros têm agora dois meses para concluir a transposição das disposições em falta da Diretiva
26 Set 2026 - 08:20
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A Comissão Europeia decidiu instaurar esta semana procedimentos de infração, através do envio de cartas de notificação formal a Portugal e a mais 17 Estados-Membros, por não terem comunicado integralmente as medidas nacionais de transposição de determinadas disposições da sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais (Diretiva (UE) 2024/1640).
“Esta transposição permitirá aos Estados-Membros assegurar o acesso aos registos de beneficiários efetivos às autoridades competentes, aos organismos de autorregulação, às entidades obrigadas e às pessoas com interesse legítimo”, refere a Comissão.
A sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais aborda principalmente questões organizacionais e institucionais do quadro preventivo de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Os Estados-Membros tinham de transpor uma parte significativa da Diretiva (UE) 2015/849, nomeadamente os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º, até 10 de julho de 2026.
O artigo 13.º é uma das disposições fundamentais da Diretiva e estabelece as obrigações de diligência relativas à identificação e verificação dos clientes das instituições financeiras, nomeadamente quando existam suspeitas de branqueamento de capitais.
O artigo 13.º abrange quatro grandes obrigações das instituições financeiras: identificar o cliente e verificar a sua identidade com base em documentos, dados ou informações provenientes de uma fonte independente e fiável; identificar o beneficiário efetivo da operação e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade; compreender a natureza e o objetivo da relação de negócio; e, por último, efetuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio, incluindo, quando necessário, a análise da origem dos fundos e a atualização dos documentos, dados e informações relativos ao cliente e ao beneficiário efetivo.
O artigo estabelece ainda que a intensidade das medidas de diligência deve ser determinada com base no risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
A Comissão considera que “a implementação gradual da sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais é essencial para corrigir fragilidades do sistema financeiro da União Europeia e garantir que todos os Estados-Membros aplicam de forma coerente e eficaz as respetivas regras de combate ao branqueamento de capitais”.
A confiança dos investidores e do público em geral nos mercados financeiros depende, em grande medida, de um sistema de divulgação de informação rigoroso que assegure a transparência das estruturas de propriedade e de controlo das empresas. Informações exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos são igualmente fundamentais para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Após as notificações, os Estados-Membros dispõem agora de dois meses para concluir a transposição e comunicar à Comissão as respetivas medidas nacionais.
Na ausência de uma resposta satisfatória, a Comissão poderá decidir emitir um parecer fundamentado.
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