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Montenegro anuncia prolongamento das moratórias de crédito à habitação por mais 12 meses

Chefe do Executivo diz que o diferimento de capital e juros será estendido por mais um ano

29 Abr 2026 - 15:28

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Luís Montenegro, Primeiro Ministro

Luís Montenegro, Primeiro Ministro

Em atualização

O primeiro-ministro anunciou, nesta quarta-feira, o prolongamento das moratórias do crédito à habitação, instituídas na sequência da tempestade Kristin, por mais 12 meses. Luís Montenegro falava no debate quinzenal, um dia depois de terem chegado ao fim as moratórias decretadas.

Tal como o Jornal PT50 noticiou oportunamente, os bancos estavam obrigados a acompanhar os seus clientes que recorreram às moratórias estabelecidas na sequência da tempestade Kristin.

Apesar de o Decreto-Lei n.º 31-B/2026 não estabelecer expressamente essa obrigação, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) explicou ao Jornal PT50 que ela existe e resulta “da conjugação do artigo 6.º com o artigo 5.º, n.º 7. Da conjugação destes artigos resulta um dever de atuação prudente, ou seja, a instituição deve acompanhar o cliente e, antes do termo da moratória, apresentar soluções adequadas, caso antecipe dificuldades após a cessação da medida, sem agravamento da taxa de juro inicialmente acordada”.

Aquela associação refere ainda que, nos casos em que os clientes pediram a suspensão do pagamento de juros e capital, “os juros que se vençam durante o período da moratória são capitalizados no montante em dívida, sendo adicionados ao capital no momento em que se vencem, à taxa contratual em vigor. Em termos de impacto no contrato, esta solução traduz-se num aumento do capital em dívida, podendo implicar ajustamentos no plano de reembolso”.

“Já nas situações em que o cliente opte pela suspensão apenas do capital, mantendo o pagamento de juros, não há lugar a capitalização, uma vez que os juros são liquidados durante o próprio período da moratória”, disse a DECO ao Jornal PT50, adiantando: “Assim, o efeito da moratória não se traduz apenas numa extensão linear do prazo, mas numa reconfiguração das condições do contrato, que pode envolver capitalização de juros ou apenas alívio temporário de prestações, consoante a modalidade aplicada”.

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