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Nuno Lima da Luz: “Espera-se alguma parcimónia e colaboração do Banco de Portugal e da CMVM nesta fase final de transição do Regulamento MiCA”
Entramos na semana decisiva para os prestadores de serviços de criptoativos em Portugal. O presidente da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas falou ao Jornal PT50 e explicou os desafios que se colocam
22 Jun 2026 - 07:30
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Nuno Lima Luz, presidente da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas | Foto: APBC
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Nuno Lima Luz, presidente da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas | Foto: APBC
Estamos a 10 dias do final do período transitório definido pelo MiCA, o regulamento que vai passar a regular, em toda a União Europeia (UE), a prestação de serviços relacionados com criptoativos. A partir de 1 de julho, qualquer entidade que preste serviços relacionados com criptoativos (CASPs) a clientes da UE sem uma licença ao abrigo do MiCA estará em violação do direito da União Europeia e terá de cessar a prestação desses serviços.
Em Portugal, a legislação demorou a ser transposta e as entidades dedicadas à negociação de ativos digitais tiveram apenas seis meses para preparar as condições necessárias à obtenção de uma licença para operar com criptoativos.
Em entrevista ao Jornal PT50, Nuno Lima da Luz, presidente da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas (APBC), explica o que vai mudar e o que espera dos supervisores.
Jornal PT50 – O que vai mudar a partir de 1 de julho?
Nuno Lima da Luz – Ainda não temos nenhuma entidade aprovada ao abrigo do novo Regulamento MiCA. Temos uma, mas com um estatuto diferente das demais.
PT50 – Considera que ainda há tempo até ao final do mês para que existam autorizações?
N.L.L. – Acho que sim, mas isto vai ultrapassar o período transitório. Ou seja, vai ultrapassar a data do final de junho e prolongar-se-á para 1 de julho em algumas situações.
O Banco de Portugal pode, dentro dos seus poderes, estabelecer algumas regras de não enforcement relativamente à necessidade de cessação da atividade para aquelas entidades que ainda não tenham autorização.
Ou seja, pode permitir que a atividade se mantenha, ainda que com algumas limitações, por exemplo, sem angariar novos clientes, sem abrir novas contas ou sem disponibilizar outros serviços para além daqueles que já presta atualmente.
Ficaria, portanto, num estado de suspensão da operação, em certa medida, relativamente a novos clientes ou a novas aquisições de clientes, até surgir uma decisão final relativamente aos processos pendentes.
PT50 – Mas isso não vai contra o estabelecido no Regulamento MiCA?
N.L.L. – O que o regulamento diz é que este período transitório é válido até terminar aquele prazo ou até existir uma decisão final, consoante o que ocorrer primeiro.
Pode interpretar-se no sentido de que, para além dessa data (1 de julho), se houver uma decisão pendente, ainda existe alguma margem. A própria ESMA — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — emitiu orientações nesse sentido para todos os reguladores europeus.
Dependendo do caso, pode haver margem para permitir que a entidade prolongue a sua atividade sob determinadas condições, como aquelas que referi, sem que seja necessário apresentar um plano de encerramento ou um plano de migração dos clientes.
Dada a situação de Portugal, que é bastante particular, isto é, houve Estados-Membros que tiveram 18 meses para preparar esta transição com os reguladores, enquanto Portugal teve, provavelmente, menos de seis meses, a situação tornou-se mais exigente.
A lei que deveria ter ficado aprovada em 1 de janeiro de 2025 acabou por ser aprovada apenas posteriormente, o que fez com que as condições operacionais para as empresas que já atuavam em Portugal e queriam beneficiar deste regime só ficassem disponíveis muito mais tarde.
Considero que o Banco de Portugal, apesar de tudo, e a própria CMVM, que participa neste diálogo regulatório inicial, têm tido alguma ponderação. Sabemos que já houve uma entidade que operava em Portugal que foi convidada a desistir.
O Banco de Portugal exige que a operação no nosso país seja robusta. Mesmo numa lógica de grupo, dá preferência à existência de equipas sólidas em Portugal, que não deleguem demasiados serviços no exterior.
Portanto, as operações têm de estar consolidadas em Portugal, porque será uma entidade portuguesa a prestar os serviços na Europa. É isso que o regulador tem exigido e parece-me que também faz sentido.
O que diria aqui é que o prazo de 1 de julho não é um prazo absoluto. Depende da situação concreta, depende do regulador e das exigências que este venha a estabelecer.

Regulamento MiCA
PT50 – Depreendo das suas palavras que não existem razões para alarme. E, do ponto de vista da defesa dos investidores, estes podem ficar tranquilos?
N.L.L. – Ao abrigo do antigo regime, não existiam grandes obrigações para além daquelas que resultavam das regras gerais de proteção dos consumidores e que também se poderiam aplicar aqui.
Existiam igualmente normas relativas à prevenção do branqueamento de capitais. Era necessário identificar os clientes, as relações de negócio e as transações realizadas, existindo já alguma supervisão nessa matéria.
Com o MiCA, temos agora um catálogo muito mais abrangente de proteção do investidor/consumidor.
Desde logo, existe a exigência de white papers elaborados de acordo com regras muito específicas. Estamos a falar de documentos destinados a quem queira lançar ou disponibilizar criptoativos ao público.
Regras equivalentes às que existem para os instrumentos financeiros tradicionais
Existe um dever de informação comercial bastante explícito e claro. O documento tem de apresentar informações claras, justas e não enganosas sobre o projeto, o modelo económico, os direitos eventualmente associados ao token e os riscos envolvidos na aquisição desse ativo.
Depois, relativamente à salvaguarda e à custódia segura dos ativos, os prestadores de serviços de custódia passam a estar sujeitos a regras mais rigorosas, nomeadamente quanto à segregação dos bens.
Ou seja, os bens dos clientes têm de estar totalmente separados dos ativos próprios e do balanço do prestador de serviços de criptoativos, evitando aquilo a que se chama commingling — mistura de fundos, confusão patrimonial ou mistura de ativos.
O objetivo é impedir que os ativos dos clientes se confundam com os ativos da entidade e facilitar, em caso de insolvência ou liquidação, a identificação dos bens pertencentes aos clientes, permitindo a sua devolução e evitando que integrem a mesma massa insolvente.
Existe também responsabilidade por perdas. Os prestadores de serviços de custódia passam a ser diretamente responsáveis por perdas ou danos relacionados com a custódia dos ativos. Por exemplo, se existir uma falha de segurança, terão de restituir os fundos na totalidade.
Temos ainda regras relativas à prevenção do abuso de mercado. Existe uma proibição absoluta de manipulação de mercado, ou seja, de inflacionar ou reduzir artificialmente os preços, bem como de abuso de informação privilegiada (insider trading), matérias que já estavam reguladas para outros tipos de ativos.
Acaba por ser uma transposição, em grande medida, das regras que já existiam para os instrumentos financeiros tradicionais, passando agora a aplicar-se exigências semelhantes a este tipo de ativos.
PT50 – Resumindo, quem já estava a prestar serviços de criptoativos chega a 1 de julho e tem de esperar por alguma flexibilidade dos supervisores, que analisarão as situações caso a caso?
N.L.L. – Vai ser caso a caso. Haverá situações em que o Banco de Portugal entenderá que não existem condições para continuar o diálogo para além de 1 de julho, por diversos fatores: por exemplo, a empresa não ser suficientemente madura, não ter enviado toda a informação necessária ou por outras circunstâncias específicas.
Podem existir situações em que seja determinado que, a partir de 1 de julho, caso ainda tenham clientes, terão de apresentar um plano de winding down (cessação ordenada de atividade) e iniciar a cessação gradual da atividade, informando os clientes de que já não poderão permitir novos onboardings (aceitação de novos clientes).
PT50 – E as carteiras de investimento já constituídas passam para onde?
N.L.L. – Terão de ser celebrados acordos de transferência com prestadores de serviços de criptoativos que já tenham autorização para operar. Terá de existir uma migração gradual, com informação aos clientes de que poderão levantar os fundos depositados e transferi-los para outro prestador de serviços de criptoativos autorizado.
Podem existir situações em que, chegados a 1 de julho, o Banco de Portugal exija um plano de encerramento faseado até existir uma decisão final do regulador.
Se isso acontecer, poderá haver um acordo temporário com outro prestador de serviços de criptoativos, que assegure a guarda dos ativos durante algum tempo e, posteriormente, os transfira novamente para a entidade inicial, caso esta venha a obter autorização.
Poderão existir várias soluções híbridas depois de 1 de julho. Mas as entidades deveriam já ter esta data planeada, com um plano de encerramento faseado preparado, caso o Banco de Portugal assim o entenda aplicar ou exija a sua apresentação.
PT50 – É possível perspectivar quantos prestadores de serviços de criptoativos serão autorizados a operar em Portugal ao abrigo do MiCA?
N.L.L. – Não consigo fazer essa previsão. Seria importante que o Banco de Portugal tivesse uma postura colaborativa, uma vez que estamos nesta fase final do processo.
Entendo que, em alguns casos, já tem tido essa postura. E, em algumas situações de que tenho conhecimento, até houve abertura, colaboração e alguma flexibilidade.
Seria importante manter esse espírito nesta reta final, com maior disponibilidade para o diálogo e para perceber efetivamente o que está menos bem e o que pode ser melhorado.
“Não podem ser passados cheques em branco, mas tem que existir alguma parcimónia”
Todos têm interesse em que estas entidades continuem no país, porque representam impostos pagos em Portugal, emprego criado aqui — nomeadamente emprego qualificado num setor de alta tecnologia — e contribuem para diferenciar Portugal neste ecossistema.
Embora possa existir a ideia de que há um risco sistémico acrescido, com o MiCA estas entidades passam a estar integradas num enquadramento semelhante ao das instituições financeiras tradicionais.
As obrigações que lhes são impostas — desde os requisitos de sistemas de informação, prevenção do branqueamento de capitais, critérios de fit and proper dos gestores, até às exigências prudenciais — colocam estas entidades num patamar muito mais próximo das instituições financeiras reguladas.
O risco está bastante mais reduzido e o risco operacional também. É fundamental para Portugal posicionar-se neste tipo de ecossistemas. Isto atrai capital, gera receitas fiscais e permite criar emprego qualificado no país.
Seria positivo existir também algum esforço coletivo dos reguladores nesta fase final: se houver dúvidas ou pontos concretos, estabelecer contacto com os operadores que estão a solicitar autorização para chegar a soluções mais rapidamente.
Espero sinceramente que, em Portugal, este processo avance devidamente. Não devem ser passados “cheques em branco” às entidades que solicitam autorização para operar, mas deve existir alguma parcimónia e proporcionalidade, tendo em conta não só o facto de algumas destas empresas já operarem em Portugal há vários anos, mas também o conhecimento que o Banco de Portugal já tem sobre a sua estrutura e organização.
O regulador conhece as pessoas envolvidas, conhece a forma como estas entidades estão organizadas e conhece também os requisitos adicionais que estão a ser impostos, bem como o esforço que está a ser feito para os cumprir.
A circunstância de Portugal ter tido a legislação aprovada mais tarde tornou todo o processo mais curto.
O apelo que deixo é que exista alguma parcimónia e razoabilidade por parte do Banco de Portugal e da CMVM nesta fase final. Que haja maior colaboração, porque isso é positivo para todos: para os clientes destas entidades, para o ecossistema português e para a atração de negócio, capital e profissionais qualificados para Portugal.
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