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Banco de Portugal ainda não concedeu nenhuma nova licença para prestação de serviços de criptoativos em Portugal
Só o Bison Bank tem autorização para prestar este tipo de serviços, graças à “via verde” prevista no n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento comunitário
29 Jun 2026 - 07:30
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Álvaro Santos Pereira, governador do Banco de Portugal/Foto: Banco de Portugal
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Álvaro Santos Pereira, governador do Banco de Portugal/Foto: Banco de Portugal
Faltam dois dias para terminar o regime transitório previsto no Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos (MiCA). A partir de 1 de julho, todos os prestadores de serviços de criptoativos (CASPs) que não tenham obtido licença ao abrigo daquele diploma deixam de poder prestar este tipo de serviços.
O Jornal PT50 questionou o Banco de Portugal, um dos supervisores designados para o setor dos criptoativos (a par da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), sobre o número de licenças já concedidas ao abrigo da nova regulamentação. Segundo aquela entidade, “até à presente data não foi ainda concedida qualquer autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de criptoativos ao abrigo do novo regime estabelecido pelo Regulamento MiCA (salienta-se, no entanto, que o Bison Bank, S.A. se encontra habilitado a prestar serviços de criptoativos ao abrigo do n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento MiCA)”.
Com efeito, o banco liderado por António Henriques, tem uma via simplificada para entidades financeiras já reguladas que lhe permite entrar no mercado de criptoativos, evitando uma nova autorização CASP completa, mas obrigando-o a cumprir notificações, requisitos e limites previstos no próprio artigo 60º.
A entidade liderada por Álvaro Santos Pereira republicou, na semana passada, o comunicado da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), no qual o supervisor europeu “apela aos prestadores de serviços de criptoativos não autorizados para que procedam a uma cessação ordenada das atividades, salvaguardando simultaneamente os interesses dos clientes, com o fim do período transitório do MiCA”.
“Embora vários CASPs tenham obtido autorização até 1 de julho de 2026, outras entidades, incluindo prestadores significativos que atualmente prestam serviços a clientes da União Europeia (UE) ao abrigo de regimes nacionais, poderão não estar autorizadas até ao prazo estabelecido”, recorda aquela entidade.
A ESMA espera que os CASPs não autorizados adotem medidas imediatas para cessar, de forma ordenada, as suas atividades na União Europeia, salvaguardando simultaneamente os interesses dos clientes e reduzindo os riscos para a integridade do mercado.
Assim, a partir da próxima quarta-feira, quem não estiver licenciado ao abrigo das novas regras do Regulamento MiCA deve “cessar imediatamente a angariação de novos clientes da UE, abster-se de abrir novas relações ou contas de clientes e interromper atividades de marketing e solicitação de clientes”.
Deve ainda “limitar a prestação de serviços às ações necessárias para vender ou transferir criptoativos, redistribuir ativos ou encerrar posições. A custódia dos criptoativos dos clientes apenas poderá continuar durante o período estritamente necessário para concluir uma saída ordenada”.
Por último, deve comunicar “de forma clara, atempada e repetida com os clientes (de retalho e institucionais) sobre as medidas adotadas para proteger os seus ativos e sobre os planos de cessação de atividade, para que os clientes conheçam o calendário aplicável para alienar, transferir, redistribuir ou encerrar as suas posições”.
As comunicações dos CASPs devem incluir um prazo-limite após o qual quaisquer posições remanescentes serão encerradas automaticamente, bem como informação sobre os requisitos de proteção dos clientes.
“As medidas de cessação de atividade devem ser implementadas em conformidade com todas as normas relevantes da UE ou nacionais em matéria de conduta e com as obrigações relativas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (AML/CFT)”, refere a ESMA.
Relativamente ao branqueamento de capitais, o supervisor europeu chama a atenção para a necessidade de todas as entidades manterem controlos eficazes durante todo o processo de cessação, nomeadamente através da adoção de medidas de diligência devida relativamente aos clientes, da monitorização de todas as transações, da comunicação de transações e atividades suspeitas e da conservação de todos os registos necessários.
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