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O impacto da AMLA na partilha de informação entre instituições financeiras

Por Miguel Diniz, Head of AML Transaction Monitoring & Special Investigations no BPI

02 Jul 2026 - 07:30

6 min leitura

Miguel Diniz, Head of AML Transaction Monitoring & Special Investigations no BPI

Miguel Diniz, Head of AML Transaction Monitoring & Special Investigations no BPI

A criação da AMLA (Anti-Money Laundering Authority) representa um dos passos mais relevantes no reforço do quadro europeu de prevenção do crime financeiro. Num contexto em que as operações financeiras são cada vez mais rápidas, digitais e transfronteiriças, a União Europeia procura reduzir a fragmentação regulatória e aumentar a eficácia das respostas. No centro desta transformação está uma ideia simples, mas estruturante: o combate ao branqueamento de capitais exige maior rapidez, coordenação e, inevitavelmente, maior partilha de informação.

A criação da AMLA teve por base dois grandes objetivos. Por um lado, reforçar a supervisão, através da criação de uma autoridade europeia com competências diretas sobre entidades com maior exposição a riscos transfronteiriços. Por outro, harmonizar práticas e promover uma maior cooperação entre autoridades nacionais e instituições financeiras. É neste segundo objetivo que a questão da partilha de dados ganha maior relevância.

Atualmente, uma das grandes limitações ao combate ao branqueamento de capitais reside no facto de cada instituição operar, em grande medida, de forma isolada. Mesmo quando existem suspeitas ou padrões relevantes, a informação disponível está circunscrita ao universo de cada instituição financeira, o que contrasta com a realidade do crime financeiro, que se organiza precisamente de forma distribuída, explorando lacunas, fronteiras e assimetrias entre instituições e jurisdições.

É neste contexto que o novo enquadramento europeu, no qual a AMLA assume um papel central de coordenação e supervisão, introduz uma mudança relevante: a possibilidade de partilha de informação entre instituições financeiras, ainda que de forma controlada. É precisamente neste ponto que os desafios começam.

A partilha de dados terá de ocorrer dentro de mecanismos específicos, com base legal clara e sempre orientada para finalidades concretas, designadamente a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Em termos práticos, isto significa que as instituições podem, em determinados contextos, trocar informação relevante — por exemplo, no âmbito da análise de uma relação de negócio ou de operações com características suspeitas — desde que cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Os benefícios são significativos, na medida em que permitem uma visão mais completa das operações e do comportamento dos clientes. O branqueamento de capitais desenvolve-se em várias fases, raramente concentradas numa única instituição, assentando na dispersão de fluxos financeiros por múltiplas entidades para reduzir a sua rastreabilidade.

Neste contexto, o acesso a informação complementar permite identificar padrões e ligações que, de outra forma, não seriam evidentes. Adicionalmente, num ambiente em que a velocidade das transações é um fator crítico, a capacidade de aceder a dados relevantes já identificados por outras instituições pode fazer a diferença entre interromper um circuito financeiro suspeito ou permitir a sua continuidade.

Contudo, este potencial benefício esbarra inevitavelmente num dos maiores constrangimentos do atual enquadramento europeu: a proteção de dados. O RGPD, sendo um pilar essencial na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, introduz simultaneamente um nível elevado de exigência no tratamento e partilha de informação. Conceitos como minimização de dados, limitação da finalidade e necessidade de base legal clara criam um enquadramento onde a partilha entre instituições financeiras, mesmo para fins legítimos de prevenção do branqueamento de capitais, não é linear.

Na prática, esta realidade tem levado muitas instituições a adotar uma postura conservadora, privilegiando a mitigação do risco de incumprimento regulatório em detrimento do potencial benefício associado à partilha de informação.

O receio de sanções, a complexidade na interpretação das normas e a ausência de orientações uniformes a nível europeu acabam por limitar uma utilização mais abrangente destes mecanismos. Este efeito, ainda que compreensível, gera uma consequência paradoxal: um sistema concebido para proteger dados pode, indiretamente, reduzir a eficácia no combate a atividades ilícitas que tiram partido precisamente da fragmentação da informação.

É precisamente neste ponto que a AMLA poderá assumir um papel determinante. Para além da sua função de supervisão, espera-se que contribua para uma maior clareza interpretativa e harmonização na articulação entre o quadro de prevenção do branqueamento de capitais e as regras de proteção de dados, que consequentemente dará às instituições financeiras o conforto necessário para partilhar informação de forma mais proativa, sem comprometer o cumprimento regulatório.

Adicionalmente, a solução poderá também passar pela criação de frameworks estruturadas de cooperação e pela centralização de inteligência — duas dimensões onde a AMLA poderá ter um impacto significativo.

No que respeita à cooperação, mais do que permitir a partilha de informação, será essencial garantir modelos formais, com regras claras e objetivos bem definidos. Neste contexto, destacam-se as plataformas seguras de troca de informação e, sobretudo, as parcerias público‑privadas, que permitem a colaboração direta entre instituições financeiras e autoridades na análise de tipologias de risco concretas. Estes modelos introduzem contexto e permitem transformar informação fragmentada em conhecimento acionável, conduzindo a respostas mais rápidas, mais informadas e mais eficazes.

Em paralelo, a centralização de inteligência a nível europeu poderá representar um verdadeiro ponto de viragem. Num sistema ainda marcado por assimetrias entre jurisdições, a capacidade de agregar e analisar informação de forma integrada será essencial para detetar padrões transfronteiriços e antecipar novas tipologias de risco.

Muitos dos esquemas de branqueamento de capitais exploram precisamente essa dispersão, distribuindo operações por diferentes países e instituições para reduzir a sua visibilidade. Uma leitura consolidada permitirá não apenas identificar estas dinâmicas, mas também apoiar de forma mais consistente a atuação das instituições financeiras e das autoridades nacionais.

Em última análise, o impacto da AMLA na partilha de informação dependerá da sua capacidade de transformar dois vetores essenciais: a cooperação entre instituições e a utilização estratégica da informação. Se conseguir afirmar-se nestas dimensões, poderá contribuir de forma decisiva para ultrapassar o atual modelo fragmentado e evoluir para um sistema mais integrado, mais coordenado e, sobretudo, mais eficaz no combate ao crime financeiro.

Nota. “Artigo de opinião cujo teor não vincula nem reflete qualquer posição oficial do BPI sobre o tema”.

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