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Supervisor espanhol alerta para o fim do período transitório do MiCA
Em Portugal, a supervisão do mercado de criptoativos foi dividida entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal
15 Jun 2026 - 16:18
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Para a S&P 2026 será o ano das stablecoins na Europa/Foto: Freepick
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A Comissão Nacional do Mercado de Valores (CNMV) espanhola publicou esta segunda-feira mais um aviso sobre os cuidados a ter com investimentos em criptoativos, numa altura em que está próximo o fim do período transitório de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos (Regulamento MiCA), aplicável aos prestadores de serviços sobre criptoativos que beneficiaram desse período.
Tal como em Portugal, isto significa que, a partir de 1 de julho, apenas poderão operar em Espanha os prestadores de serviços de criptoativos (CASPs) que tenham obtido a autorização necessária.
Segundo o supervisor espanhol, “os investidores não deverão operar com entidades que não tenham concluído o processo de autorização, uma vez que estas não disporão dos mecanismos de proteção e supervisão previstos na referida regulamentação”.
Tendo em conta que a plena aplicação do MiCA, a partir do próximo dia 1 de julho, poderá originar diferentes cenários, o supervisor espanhol esclarece um conjunto de questões relativas aos prestadores de serviços e aos seus clientes.
Assim, segundo a CNMV, “os prestadores de serviços sobre criptoativos que não venham a obter a autorização correspondente para exercer a sua atividade em Espanha antes dessa data deverão dispor de um plano de migração eficaz dos seus clientes”.
“Este plano deverá prever a possibilidade de os clientes transferirem os criptoativos sob custódia para outros endereços e os fundos para contas bancárias ou outras contas de numerário”, refere aquele organismo, acrescentando que “este processo deverá incluir as medidas de segurança necessárias e assegurar o cumprimento da regulamentação relativa à prevenção do branqueamento de capitais”.
Além disso, estas entidades poderão celebrar um acordo com outro prestador que disponha da respetiva autorização, garantindo uma proteção adequada e condições favoráveis para os clientes.
“Desta forma, cada cliente poderá aceitar a transferência dos seus criptoativos para esse outro prestador, através do qual poderá continuar a realizar operações, após a conclusão do processo de identificação”, refere a CNMV, acrescentando que “é necessário que estes prestadores realizem, com a devida antecedência, uma comunicação eficiente e contínua aos seus clientes, informando-os claramente sobre esta situação e sobre o plano de migração que será implementado, indicando os prazos e as medidas que serão tomadas”.
Este plano de migração deverá estabelecer um prazo razoável para os investidores procederem à retirada dos seus ativos e, após esse prazo terminar, os criptoativos e os fundos que não tenham sido retirados poderão ser transferidos para entidades autorizadas, devendo os clientes afetados ser informados.
A partir de 1 de julho, o investidor que opere com uma entidade que não esteja autorizada não beneficiará da proteção oferecida pelo Regulamento MiCA.
Por esse motivo, recomenda-se aos investidores em criptoativos que verifiquem nos registos da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA, na sigla em inglês), da CNMV ou do Banco de Portugal, no caso português, se o seu prestador dispõe da autorização exigida e, consequentemente, se pode continuar a prestar-lhe os serviços.
Caso tal não se verifique, o investidor deverá solicitar ao prestador o respetivo plano de migração e as opções disponibilizadas.
Em Portugal, a repartição de competências previstas no Regulamento MiCA foi feita principalmente entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A CMVM funciona como a autoridade nacional competente principal para os prestadores de serviços de criptoativos (exchanges, serviços de custódia, plataformas, execução de ordens, aconselhamento e gestão de carteiras de criptoativos, entre outros), enquanto o Banco de Portugal mantém competências quando o criptoativo tem natureza de moeda eletrónica ou quando envolve entidades já sujeitas à sua supervisão.
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