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CMVM responde à ESMA que cumpre todas as orientações do Regulamento MiCA sobre criptoativos

Banco de Portugal reforça recursos humanos dedicados à fiscalização dos criptoativos. Período de transição termina no dia 1 de julho

25 Abr 2026 - 08:11

4 min leitura

Foto: Pexels.com

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Depois de uma série de relatórios de desconformidade em relação às orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários (ESMA) sobre a transposição do Regulamento MiCA, que regula o mercado de criptoativos em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) comunicou ao supervisor europeu o cumprimento “de todas as orientações relativas ao MiCA que estão no âmbito das suas competências de supervisão”, referiu o supervisor português ao Jornal PT50.

A ESMA considerou Portugal não conforme com as orientações sobre determinados aspetos dos requisitos de adequação e do formato do relatório periódico para atividades de gestão de carteiras ao abrigo do MiCA.

Portugal está também em situação de não conformidade com as orientações sobre as situações em que se considera que uma empresa de um país terceiro aborda clientes estabelecidos ou situados na União Europeia.

Em sentido inverso, a ESMA considera que o nosso país cumpre as orientações sobre os procedimentos e políticas, incluindo os direitos dos clientes, no contexto dos serviços de transferência de criptoativos ao abrigo do MiCA, no âmbito da proteção dos investidores.

Esta aparente confusão em relação aos supervisores que, em Portugal, tutelam a comercialização de criptoativos tem que ver com a “solução bicéfala” que foi politicamente adotada no nosso país, onde as competências foram repartidas entre a CMVM e o Banco de Portugal.

Esta semana, a instituição liderada por Álvaro Santos Pereira referiu que vai reforçar os meios humanos dedicados ao acompanhamento dos criptoativos e que vai acelerar a fiscalização no âmbito do atual enquadramento legal.

Recorde-se que está a decorrer um período transitório que termina no próximo dia 1 de julho. A este propósito, o supervisor europeu recorda que “após essa data, qualquer entidade que preste serviços de criptoativos a clientes da UE sem uma licença MiCA estará em violação do direito da União e deverá cessar a prestação desses serviços”.

A ESMA refere que a sua expectativa é a de que os prestadores de serviços de criptoativos (CASP) “disponham de planos de cessação ordenada da atividade, prontos a ser implementados antes do fim do período transitório no respetivo Estado-Membro, caso a autorização não seja obtida até essa data”.

Esses planos devem permitir “uma saída ordenada, sem causar prejuízos económicos indevidos aos clientes — por exemplo, assegurando a transferência dos criptoativos detidos em seu nome para um CASP autorizado ou para uma carteira autónoma (self-hosted wallet). Os CASP devem informar previamente os clientes existentes antes de implementar o plano de cessação. Os planos devem ser operacionais, credíveis e imediatamente executáveis, e concebidos em conformidade com todas as obrigações relevantes da UE em matéria de conduta, requisitos prudenciais e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”.

A ESMA espera igualmente que os CASP autorizados possam gerir ativamente a migração dos clientes existentes antes de 1 de julho de 2026. Em particular, os CASP autorizados devem tomar as medidas necessárias para integrar (onboard) os clientes existentes da UE antes do final do período transitório.

Em relação às autoridades competentes para a supervisão (no caso português, a CMVM e o Banco de Portugal), a ESMA refere que desempenham um papel fundamental na garantia de uma supervisão eficaz e convergente em toda a União, tanto antes como após o termo do período transitório.

O supervisor europeu espera que os supervisores nacionais “verifiquem a existência e a adequação de planos de cessação ordenada da atividade para CASP não autorizados e assegurem que estes são implementados atempadamente, sem causar prejuízos económicos indevidos aos clientes”.

Espera ainda que os supervisores nacionais “adotem medidas contra a prestação não autorizada de serviços de criptoativos após o fim do período transitório, em cooperação com outras autoridades competentes, quando apropriado”, e “avaliem rigorosamente as estratégias de migração de clientes, assegurando que os CASP autorizados tomam medidas atempadas para integrar clientes da UE atualmente ou anteriormente servidos por CASP não autorizados, garantindo que estes últimos não continuam a sua atividade normal para além do período transitório”.

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