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Tribunal Europeu decide que bancos não podem recusar abertura de contas a quem tenha o nome em listas sancionatórias de países terceiros

Sentença de 11 de junho estabelece que quem resida legalmente na União Europeia pode abrir a chamada conta bancária de serviços mínimos, mesmo que o seu nome esteja sinalizado em listas de organizações de países terceiros

16 Jun 2026 - 07:20

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Foto: Adobe Stock/diy13

Foto: Adobe Stock/diy13

O caso ocorreu na Eslovénia, em 2022, quando um banco esloveno recusou abrir uma conta de pagamento com características básicas — a chamada “conta de serviços mínimos” em Portugal — a um consumidor devido à sua inscrição numa lista de sanções do Organismo de Controlo de Ativos Estrangeiros norte-americano (OFAC), ligado ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, que administra e aplica sanções económicas e comerciais com base nos objetivos de política externa e de segurança nacional dos EUA.

O banco entendia estar, dessa forma, a cumprir as obrigações previstas na legislação eslovena relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Acontece que o consumidor nunca foi condenado pela infração penal que esteve na origem da sua inscrição na lista do OFAC. Além disso, não foi alvo de qualquer sanção imposta pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia ou pela Eslovénia. Por conseguinte, recorreu aos tribunais eslovenos para obrigar o banco a abrir-lhe uma conta desse tipo.

O tribunal esloveno dirigiu-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e questionou se a recusa do banco em abrir a conta se justificava à luz do Direito da União Europeia.

A sentença, datada de 11 de junho de 2026, refere que “qualquer consumidor que resida legalmente na União tem o direito de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas (serviços mínimos). No entanto, este direito está condicionado pelo cumprimento das disposições relativas à prevenção do branqueamento de capitais e ao combate ao terrorismo”.

“A mera inscrição numa lista do OFAC, ou em qualquer outra lista de natureza semelhante elaborada por um país terceiro, não implica automaticamente a proibição de um banco estabelecer uma relação de negócio com o cliente cujo nome figure nessa lista”, defende o Tribunal, acrescentando que “essa inscrição pode, no entanto, constituir um dos fatores relevantes que o banco é obrigado a ter em conta aquando de uma avaliação individualizada do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo”.

Os magistrados europeus referem ainda que “embora as funcionalidades limitadas de uma conta de pagamento com características básicas reduzam esse risco — estamos perante contas que permitem aos consumidores que residam legalmente na União realizar as operações essenciais de pagamento, nomeadamente depósitos, levantamentos, transferências, débitos diretos e pagamentos com cartão —, não está excluído que, na sequência de uma avaliação concreta, o banco considere que não está em condições de gerir eficazmente, através de medidas proporcionadas à sua natureza e dimensão, o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado a uma relação de negócio com uma pessoa objeto de tal inscrição”.

Apenas neste caso, concluem os magistrados, a recusa de abertura de uma conta deste tipo poderia ser considerada justificada ao abrigo do Direito da União Europeia.

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