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Renegociação de créditos por dificuldades financeiras fica fora das novas regras prudenciais
Se a iniciativa da renegociação partir do banco, a operação será considerada um novo contrato e ficará abrangida pelas recomendações macroprudenciais
03 Jul 2026 - 07:30
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A renegociação de contratos de crédito à habitação ou ao consumo motivada por dificuldades financeiras do mutuário fica excluída das novas regras macroprudenciais que entram em vigor no próximo dia 1 de agosto e que foram apresentadas esta semana pelo supervisor. De acordo com o Banco de Portugal, “os créditos destinados a prevenir ou regularizar situações de incumprimento estão também excluídos, por se tratar de situações em que o risco de crédito já se materializou ou está prestes a materializar-se”.
“Nestas situações, o Banco de Portugal considera aceitável, do ponto de vista da gestão do risco, permitir uma maior flexibilidade no desenho destes contratos. A Recomendação Macroprudencial também não se aplica a contratos de crédito cujo montante total seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (9.200 euros), em linha com as regras consagradas no Aviso n.º 4/2017”, acrescenta o supervisor.
Concretamente, nas situações previstas no artigo 9.º do Aviso n.º 4/2017, ou seja, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior a 9.200 euros, “as instituições podem determinar os rendimentos regulares do consumidor através de uma estimativa, com base em informação suficiente obtida junto do consumidor, não estando obrigadas a reunir documentos comprovativos desses rendimentos para efeitos de avaliação da sua solvabilidade”, refere o organismo liderado por Álvaro Santos Pereira.
O Banco de Portugal acrescenta ainda “que, quando esteja em causa a celebração de contratos de crédito de baixo montante, as instituições podem recorrer a elementos indiretos de aferição do rendimento, nomeadamente através de modelos de scoring, evitando a imposição de procedimentos que poderiam condicionar de forma excessiva o mercado do crédito ao consumo, designadamente no atual contexto de progressiva digitalização dos canais utilizados para a sua comercialização”.
Ficam igualmente excluídos os aumentos do montante total do crédito durante a vigência de contratos abrangidos pela Recomendação Macroprudencial, “desde que o montante total de crédito resultante desse aumento seja igual ou inferior a 9.200 euros ou que o montante adicional apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses”.
Também ficam fora do âmbito da Recomendação Macroprudencial os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido, incluindo cartões de crédito e linhas de crédito, dada a dificuldade de aplicar a estes produtos algumas das medidas previstas pelo supervisor.
Em concreto, torna-se difícil calcular os limites da taxa de esforço (DSTI), uma vez que a respetiva fórmula pressupõe prestações constantes para o novo contrato. Acresce que estes produtos não têm, por natureza, um plano de reembolso previamente definido nem uma maturidade determinada.
No entanto, se a iniciativa de renegociação partir do banco, não estiver relacionada com dificuldades financeiras do mutuário e ocorrer após 1 de agosto, essa operação será considerada um novo contrato de crédito, ficando, por isso, sujeita às novas recomendações macroprudenciais do Banco de Portugal.
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