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“Ricas em património, mas pobres em liquidez”

Por Miguel Alexandre Ganhão, Diretor do Jornal PT50

22 Ago 2026 - 07:30

3 min leitura

Miguel Alexandre Ganhão, Editor-executivo Jornal PT50

Miguel Alexandre Ganhão, Editor-executivo Jornal PT50

O título deste artigo de opinião é retirado do capítulo 18 do relatório «Reformar as pensões em Portugal: por um sistema sustentável, adequado e justo — um contrato entre gerações», apresentado esta semana em Lisboa.

O capítulo, intitulado “Equity Release Schemes: Mobilização da Riqueza Imobiliária para fins Previdenciais”, lança para discussão pública a questão da mobilização voluntária do património imobiliário para a melhoria da qualidade de vida de reformados e pensionistas.

O desafio da questão não reside na visão simplista de vender o que se acumulou durante uma vida de trabalho para fazer face às despesas de saúde, cada vez mais necessárias perante o envelhecimento. Está, sim, na possibilidade de rentabilizar um património para fazer face a essas despesas sem perder a sua propriedade.

Na semana em que a equipa liderada por Jorge Bravo apresentava o relatório sobre a Segurança Social, o Jornal PT50 já tinha noticiado uma outra iniciativa, desta vez do Banco de Espanha, que ia ao encontro das propostas apresentadas em Portugal.

O supervisor espanhol reuniu com bancos, intermediários de crédito, associações de consumidores, consultores independentes, notários, bem como com outros organismos públicos, para estimular a figura das “hipotecas inversas” como forma de permitir aos reformados obter rendimentos a partir de um ativo que, atualmente, permanece imobilizado.

Ora, a figura da “hipoteca inversa” é precisamente um dos mecanismos que constam do relatório apresentado por Jorge Bravo.

Sem consagração legal em Portugal, as “hipotecas inversas” são uma das modalidades mais conhecidas deste modelo de concessão de crédito. Neste instrumento, o proprietário recebe um montante único, uma linha de crédito ou pagamentos periódicos, mantendo a propriedade e, em regra, o direito de residência no imóvel.

O reembolso ocorre normalmente quando o imóvel é vendido, quando o proprietário muda permanentemente de residência ou após a sua morte. Neste último caso, os próprios herdeiros podem resgatar o imóvel, mantendo-o dentro do universo familiar.

Mas, para que tal aconteça, é necessário existir uma cláusula NNEG — no-negative-equity guarantee — que é acionada no momento do reembolso e que estabelece que o montante a pagar ao credor, no final do contrato, é sempre o menor dos dois valores seguintes: o saldo da dívida acumulado (capital emprestado mais juros compostos capitalizados ao longo dos anos) ou o valor de venda do imóvel dado em garantia.

Se a dívida for inferior ao valor da casa, os herdeiros pagam a dívida e resgatam o imóvel. Se a dívida ultrapassar o valor da casa, o credor absorve a diferença como perda e o titular ou os herdeiros nada mais devem.

Esta arquitetura jurídica merece ser trabalhada numa altura em que a crise da habitação se conjuga com a sustentabilidade do sistema de Segurança Social.

Rejeitar à partida a construção de uma — ou várias — soluções deste tipo é perpetuar uma degradação do património imobiliário e impossibilitar que aqueles que, com o esforço de uma vida de trabalho, são detentores de alguns imóveis possam ter uma melhor qualidade de vida nos seus anos derradeiros.

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