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Comunicação a reguladores substitui aprovação prévia para publicitar produtos de investimento
Autoridades mantém o poder de intervenção antes da difusão para o público das respetivas ofertas financeiras
09 Jul 2026 - 16:22
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A publicidade a pacotes de produtos de investimento de retalho e a produtos de investimento com base em seguros vai deixar de precisar de aprovação prévia dos reguladores, passando a bastar uma comunicação à autoridade competente passível de oposição.
As alterações ao regime jurídico dos produtos de investimento de retalho e a produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), aprovadas em Conselho de Ministros em maio, foram publicadas nesta quarta-feira em Diário da República e, segundo texto, são feitas “à luz das necessidades atuais de proporcionalidade e eficiência da supervisão”.
O decreto-lei n.º 134/2026, publicado nesta quarta-feira, procede à substituição do regime de aprovação prévia da publicidade a estes pacotes por “um regime de comunicação prévia à autoridade competente, com possibilidade de oposição no prazo de 10 dias úteis”, ficando excluídos os organismos de investimento coletivo que não se qualifiquem como instrumentos financeiros complexos.
A publicidade a pacotes de produtos de investimento de retalho e a produtos de investimento com base em seguros vai deixar de precisar de aprovação prévia dos reguladores, passando a bastar uma comunicação à autoridade competente passível de oposição.
As alterações ao regime jurídico dos produtos de investimento de retalho e a produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), aprovadas em Conselho de Ministros em maio, foram publicadas nesta quarta-feira em Diário da República e, segundo texto, são feitas “à luz das necessidades atuais de proporcionalidade e eficiência da supervisão”.
Segundo o texto do decreto-lei, esta é uma solução que “permite orientar a verificação prévia da publicidade em função da complexidade e do risco dos produtos, mantendo-se o poder de intervenção das autoridades antes da difusão da publicidade”.
Com as alterações, as autoridades competentes também vão poder alargar a antecedência da notificação prévia do documento de informação até ao máximo de cinco dias úteis, mantendo-se “o prazo legal supletivo de dois dias úteis, em função das necessidades de supervisão”.
O diploma estabelece ainda um regime transitório que define que os procedimentos de aprovação prévia que estejam pendentes devem prosseguir ao abrigo do regime anterior.
Agência Lusa
Editado por Jornal PT50
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